STJ AREsp 2775579
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância de pressupostos recursais. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada apontou a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a parte agravante não realizou confronto analítico entre os fundamentos da decisão impugnada e as teses veiculadas no recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos. 3. A parte agravante alegou, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 182/STJ e 83/STJ, além de pleitear redimensionamento da pena e reconhecimento de nulidades, atipicidade e extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos que demonstrem a inadequação da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, sem realizar o confronto analítico necessário, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exige a observância dos pressupostos recursais, incluindo a dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.423.301/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Andreza Gentil Ramires e Everton Barreto contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por eles interposto (fls. 2.166/2.168). Opostos embargos de declaração (fls. 2.173/2.179), foram rejeitados (fls. 2.181/2.182). Nas razões, os agravantes alegam, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque as teses veiculadas versam nulidades e matéria de direito, prescindindo de revolvimento fático-probatório, com referência ao REsp n. 723.147/RS (fls. 2.189/2.190). Afirmam, em síntese, que não incidem as Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 182 do Superior Tribunal de Justiça, pois houve impugnação específica dos fundamentos da inadmissão, com delimitação da controvérsia e indicação clara dos dispositivos legais violados (CPP, CP e CPC) - (fls. 2.190/2.192). Argumentam a indevida aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o recurso especial está fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e os precedentes invocados seriam atuais e aderentes, não enfrentados na decisão agravada (fls. 2.192/2.193). Ressaltam a desproporcionalidade da pena de 16 anos e 4 meses por estelionato em continuidade delitiva sem violência, pleiteando o redimensionamento à luz do HC n. 840.695/PB (fls. 2.193/2.194). Expõem, ao final, pedidos de conhecimento e provimento para: reconhecer nulidades por ausência de fundamentação e quebra da cadeia de custódia; declarar extinta a punibilidade por representação tardia; absolver quanto a determinadas vítimas; reconhecer atipicidade; e redimensionar a pena com individualização das condutas e aplicação do art. 71 do Código Penal, inclusive subsidiariamente de ofício (fls. 2.194/2.196). Pugnam, assim, pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação deficiente. Inobservância de pressupostos recursais. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de impugnação deficiente, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ. 2. A decisão agravada apontou a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a parte agravante não realizou confronto analítico entre os fundamentos da decisão impugnada e as teses veiculadas no recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos. 3. A parte agravante alegou, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ, 284/STF, 182/STJ e 83/STJ, além de pleitear redimensionamento da pena e reconhecimento de nulidades, atipicidade e extinção da punibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos que demonstrem a inadequação da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos, sem realizar o confronto analítico necessário, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exige a observância dos pressupostos recursais, incluindo a dialeticidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de dialeticidade recursal, caracterizada pela falta de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.423.301/RS, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.