Decisão · STJ

STJ RHC 221112

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de inquérito policial. Nulidade de julgamento virtual. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação em inquérito policial que apura suposto homicídio culposo decorrente de atendimento obstétrico. 2. A agravante, médica investigada, busca o reconhecimento de nulidade do julgamento virtual do habeas corpus originário e, subsidiariamente, o trancamento do inquérito policial. 3. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que a publicação da distribuição do mandado de segurança serviu como marco para oposição ao julgamento virtual, e que não há prova de oposição tempestiva ou pedido expresso de sustentação oral. No mérito, entendeu que o trancamento do inquérito é medida excepcional, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante de diligências técnicas pendentes. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no julgamento virtual do habeas corpus originário por ausência de intimação específica para oposição ao rito virtual ou para requerimento de sustentação oral; e (ii) saber se o inquérito policial deve ser trancado em razão da alegada atipicidade da conduta e ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 5. A publicação da distribuição do mandado de segurança foi suficiente para fins de intimação, conforme previsto no art. 1º da Resolução TJSP n. 772/2017. Não há prova de que a defesa tenha formalizado oposição tempestiva ao julgamento virtual ou requerido sustentação oral no prazo regulamentar. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que a oposição ao julgamento virtual, por si só, não configura causa de nulidade, salvo se houver pedido expresso de sustentação oral não apreciado ou ausência de intimação, o que não se verifica no caso concreto. 7. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade manifesta, ausência inequívoca de justa causa ou presença de causa extintiva da punibilidade. No caso, há diligências técnicas pendentes, como a manifestação do Conselho Regional de Medicina, essenciais para a formação da opinio delicti do Ministério Público. 8. A análise sobre a delimitação do marco temporal do óbito e eventual violação de protocolo médico exige dilação probatória e exame pericial especializado, incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação da distribuição do mandado de segurança pode servir como intimação para fins de oposição ao julgamento virtual, desde que prevista em norma regulamentar. 2. A oposição ao julgamento virtual, por si só, não configura causa de nulidade, salvo se houver pedido expresso de sustentação oral não apreciado ou ausência de intimação específica. 3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade manifesta, ausência inequívoca de justa causa ou presença de causa extintiva da punibilidade. 4. A pendência de diligências técnicas essenciais inviabiliza o trancamento prematuro do inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: Resolução TJSP n. 772/2017, art. 1º; CPP, art. 648, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 832.679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no HC 632.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/09/2021; STJ, HC 228.998/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/10/2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAIANA ENISA MARTINS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 489-493). A agravante, médica investigada em inquérito policial que apura suposto homicídio culposo decorrente de atendimento obstétrico realizado em janeiro de 2020, busca o reconhecimento de nulidade do julgamento virtual do habeas corpus originário no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e, subsidiariamente, o trancamento do inquérito policial. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade, consignando que a publicação da distribuição do mandamus em 02/04/2025 serviu como marco para oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução TJSP n. 772/2017, e que não há prova nos autos de oposição tempestiva ou de pedido expresso de sustentação oral (fl. 490). No mérito, manteve a investigação por entender que o trancamento de inquérito é medida excepcional, incompatível com a via estreita do habeas corpus quando pendentes diligências técnicas essenciais, notadamente manifestação do Conselho Regional de Medicina (fls. 491-492). Em suas razões (fls. 498-534), a defesa sustenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de intimação específica para oposição ao rito virtual ou para requerimento de sustentação oral, alegando que apenas o Ministério Público teria sido intimado. No mérito, reitera a tese de atipicidade da conduta, argumentando que o feto não é sujeito passivo de homicídio, que não existe previsão legal de aborto culposo e que inexistem indícios mínimos de autoria e materialidade. Aponta, ainda, que o relatório policial de 19/04/2024 concluiu pela ausência de elementos para indiciamento e que as diligências pendentes junto ao CREMESP não alterarão a atipicidade da conduta. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de inquérito policial. Nulidade de julgamento virtual. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a investigação em inquérito policial que apura suposto homicídio culposo decorrente de atendimento obstétrico. 2. A agravante, médica investigada, busca o reconhecimento de nulidade do julgamento virtual do habeas corpus originário e, subsidiariamente, o trancamento do inquérito policial. 3. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade, considerando que a publicação da distribuição do mandado de segurança serviu como marco para oposição ao julgamento virtual, e que não há prova de oposição tempestiva ou pedido expresso de sustentação oral. No mérito, entendeu que o trancamento do inquérito é medida excepcional, incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente diante de diligências técnicas pendentes. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade no julgamento virtual do habeas corpus originário por ausência de intimação específica para oposição ao rito virtual ou para requerimento de sustentação oral; e (ii) saber se o inquérito policial deve ser trancado em razão da alegada atipicidade da conduta e ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 5. A publicação da distribuição do mandado de segurança foi suficiente para fins de intimação, conforme previsto no art. 1º da Resolução TJSP n. 772/2017. Não há prova de que a defesa tenha formalizado oposição tempestiva ao julgamento virtual ou requerido sustentação oral no prazo regulamentar. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que a oposição ao julgamento virtual, por si só, não configura causa de nulidade, salvo se houver pedido expresso de sustentação oral não apreciado ou ausência de intimação, o que não se verifica no caso concreto. 7. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade manifesta, ausência inequívoca de justa causa ou presença de causa extintiva da punibilidade. No caso, há diligências técnicas pendentes, como a manifestação do Conselho Regional de Medicina, essenciais para a formação da opinio delicti do Ministério Público. 8. A análise sobre a delimitação do marco temporal do óbito e eventual violação de protocolo médico exige dilação probatória e exame pericial especializado, incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação da distribuição do mandado de segurança pode servir como intimação para fins de oposição ao julgamento virtual, desde que prevista em norma regulamentar. 2. A oposição ao julgamento virtual, por si só, não configura causa de nulidade, salvo se houver pedido expresso de sustentação oral não apreciado ou ausência de intimação específica. 3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade manifesta, ausência inequívoca de justa causa ou presença de causa extintiva da punibilidade. 4. A pendência de diligências técnicas essenciais inviabiliza o trancamento prematuro do inquérito policial. Dispositivos relevantes citados: Resolução TJSP n. 772/2017, art. 1º; CPP, art. 648, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 832.679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no HC 632.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/09/2021; STJ, HC 228.998/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30/10/2012.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →