Decisão · STJ

STJ AREsp 3044508

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 356-357). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 285): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÀO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - ARTS. 319, II, C/C 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA - INÉRCIA DO APELANTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 320 E 321 C/C 924,1, TODOS DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 304-308). Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, ao "contrário do entendimento que levou à inadmissibilidade, as razões recursais acostadas ao recurso especial e as manifestações nos embargos de declaração demonstram de maneira clara e objetiva que as questões constitucionais e infraconstitucionais suscitadas foram trazidas à apreciação do Tribunal de origem e, portanto, encontram-se prequestionadas. A própria minuta de agravo apresentada ao STJ evidencia a exposição pormenorizada das ofensas ao art. 321 do CPC e demais normas" (fl. 363). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões (fl. 372). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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