Decisão · STJ

STJ AREsp 2996757

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA LETRA C, DA PREMISSÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO PORECEITO LEGAL SOBRE O QUAL SE ALEGA A DIVERGÊNCIA PRETORIANA. ART. 344 DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 DO stf E 211 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS DOS ARTS.1.029, §1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O art. 344 do CPC, que dispõe s obre os efeitos da revelia, não foi objeto de debate pelo Tribunal recorrido que apenas reconheceu válido o desentranhamento da contestação apresentada em autos diversos, e deixou para posterior discussão a a questão de sua tempestividade. A ausência de prequestionamento do preceito legal dito violado atrai a aplicação das Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, nos termos dos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, não se aperfeiçoando o dissenso quando não prequestionado o dispositivo legal objeto da divergência. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por APARECIDA GIMENEZ CALIMAN e outros (APARECIDA e outros) , contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJSP, de relatoria do Des. ALBERTO GOSSON, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE RECEBEU A CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EQUIVOCADAMENTE PELA PARTE AGRAVADA, A QUAL, EM VERDADE, SE DESTINAVA À AÇÃO DE COLAÇÃO DE BENS. INCONFORMISMO. ERRO SANÁVEL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. EVENTUAL INTEMPESTIVIDADE DEVE SER ARGUIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COLAÇÃO DE BENS.
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