Decisão · STJ

STJ HC 1012823

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-17publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A exasperação da sanção básica foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito e se mostra proporcional. 3. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior (AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 4. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justifica, em consonância com o art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP, a fixação do regime semiaberto. 5. Inviável a substituição da reprimenda, porquanto o acusado não preenche o requisito do art. 44, III, do CP. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOÃO HENRIQUE RODRIGUES DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 749-754, na qual deneguei a ordem. O agravante pleiteia "o afastamento da valoração negativa das moduladoras judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências do crime, visto que fundamentadas de forma inidônea, com a redução da pena-base ao mínimo legal ou a diminuição do quantum de aumento, pois, majoradas com latente desproporcionalidade; a aplicação do quantum referente à atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base; o abrandamento do regime para cumprimento da reprimenda e a substituição da pena" (fls. 764-765). Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração da decisão anteriormente proferida, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção entende que cabe ao magistrado, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A exasperação da sanção básica foi devidamente fundamentada em virtude da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do delito e se mostra proporcional. 3. A fração inferior a 1/6 pela atenuante da confissão espontânea é válida quando a confissão não contribui significativamente para a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior (AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 4. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP justifica, em consonância com o art. 33, §§ 2º, "b", e 3º, do CP, a fixação do regime semiaberto. 5. Inviável a substituição da reprimenda, porquanto o acusado não preenche o requisito do art. 44, III, do CP. 6. Agravo regimental não provido.
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