Decisão · STJ

STJ AREsp 3009748

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada contra o ora insurgente, cujo pedido foi julgado procedente nas instâncias de origem. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os efeitos da coisa julgada não se estendem a terceiros que não integraram a relação processual original, nos termos do que dispõe o art. 506 do CPC/2015. Precedentes. 3. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou as alegações de ofensa à coisa julgada, de prescrição, de cerceamento de defesa, bem como de que o condomínio autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da dívida. Para ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS LEANDRO DE MELO FREITAS (MARCOS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL .COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de taxas condominiais, em face do proprietário do imóvel. As teses recursais recaem na coisa julgada, ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão autoral e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de coisa julgada; (ii) a legitimidade passiva do apelante; (iii) a prescrição da pretensão autoral; e (iv) a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos moldes da teoria da tríplice identidade, não há coisa julgada, pois o processo anterior possuía partes diferentes. 4. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva do apelante decorre da natureza propter rem das taxas condominiais, que grava a obrigação ao proprietário da coisa, independentemente de quem a gerou, originariamente. 5. O pedido de cobrança não está prescrito, pois a ação anterior interrompeu a prescrição. O prazo prescricional recomeça a contar da data do último ato do processo anterior, retroagindo à data da propositura daquela ação. 6. Não há cerceamento a direito de defesa, se as provas apresentadas foram suficientes para o convencimento do julgador, satisfazendo o princípio do livre convencimento motivado. 7. O apelante não comprovou o pagamento das taxas nem fato impeditivo ou modificativo do direito do condomínio apelado quanto à cobrança do débito. As provas apresentadas pelo condomínio são suficientes para formar o título executivo, não tendo o apelante se desincumbido do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. À luz da teoria da asserção, as taxas condominiais são obrigações propter rem, sendo do atual proprietário da unidade condominial a responsabilidade pelo pagamento. 2. A teoria da tríplice identidade é requisito imprescindível para averiguar a aplicação do reconhecimento de coisa julgada. 3. Ação ajuizada anteriormente, ainda que extinta sem resolução do mérito, é apta a interromper a prescrição." dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, 505, 934, 1009, 1010; CC/2002, art. 1345, 202, I; Código Civil, art. 202, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 28 do TJGO; REsp n. 1.119.090/DF; APELAÇÃO CÍVEL n. 74809-88.2014.8.09.0051; APELAÇÃO CÍVEL n. 415815-70.2012.8.09.0051; APELAÇÃO CÍVEL n. 5564791-25.2019.8.09.0006; APELAÇÃO CÍVEL n. 5097330-47.2020.8.09.0142; Tema Repetitivo nº 949 do STJ (e-STJ, fls. 899-900 - destaques no original). Nas razões do presente agravo, MARCOS alegou a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, pugnando pela reforma da decisão agravada. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 954-961). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. ÔNUS PROBATÓRIO. QUESTÕES SOLUCIONADAS A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada contra o ora insurgente, cujo pedido foi julgado procedente nas instâncias de origem. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os efeitos da coisa julgada não se estendem a terceiros que não integraram a relação processual original, nos termos do que dispõe o art. 506 do CPC/2015. Precedentes. 3. A partir da análise das premissas fáticas da causa, o Tribunal estadual afastou as alegações de ofensa à coisa julgada, de prescrição, de cerceamento de defesa, bem como de que o condomínio autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência da dívida. Para ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame dos elementos fáticos da causa, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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