STJ AREsp 2995231
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O reexame dos parâmetros fáticos e probatórios que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a ausência de impugnação oportuna e a consequente inovação recursal em relação à pretensão indenizatória por dano moral, bem como a divergência acerca da aplicação do art. 85, § 11, do CPC ao caso concreto, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e a análise aprofundada do quadro fático-probatório. 2. A matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais de primeiro grau, não impugnada oportunamente em apelação, não pode ser revista em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, notadamente se o Tribunal estadual, ao analisar os embargos de declaração, consignou que a questão não foi devolvida. 3. Com relação à alegada violação do art. 1.013, § 5º, do CPC, o Tribunal de origem não conheceu da matéria por entender configurada inovação recursal e ausência de impugnação na via adequada em primeiro grau, razão pela qual o conteúdo normativo do dispositivo não foi objeto de deliberação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDGARD MENDONÇA MEISTER (EDGARD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU. RECURSO DO AUTOR. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE DIFERENCIOU RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE RESILIÇÃO CONTRATUAL E, A PARTIR DESSE RACIOCÍNIO, AFASTOU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. TESES DE OMISSÃO, DANO MORAL E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DO APELANTE PARA COM O APELADO. TESES TRAZIDAS SOMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR. APRECIAÇÃO INVIÁVEL POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR DESCUMPRIMENTO DE ATOS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. ADVOGADO QUE ATENDEU OBRIGAÇÃO. APELANTE QUE INGRESSOU COMO LITISCONSORTE NO POLO ATIVO DE AÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE TESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ TRAZIDA PELO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. TESE ABORDADA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM VIRTUDE DA FALTA DE DOLO ESPECÍFICO. DECISÃO INALTERADA. TESE DE VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INFORMAÇÕES PRESTADAS A TERCEIRO QUE NÃO CARACTERIZAM VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL. APELANTE QUE AGIU EM CONJUNTO COM SEU IRMÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS E E-MAILS JUNTADOS PELO PRÓPRIO APELANTE DEMONSTRANDO A SITUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NEXO LÓGICO JURÍDICO NA DECISÃO. TESE RECHAÇADA. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO CLAROS, CONSISTENTES E BEM CONCATENADOS COM SUA CONCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. FALTA DE PROVAS DE QUE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FOI CONVERTIDO EM "CONTRATO AD EXITUM". TESE AFASTADA. DOCUMENTO ASSINADO PELO ORA RECORRENTE E SEU IRMÃO JUNTADO AOS AUTOS PROVANDO O FATO. DECISÃO INALTERADA. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE VALOR DA CAUSA FOI ALTERADO COM PEDIDO DE ADITAMENTO. INDEFERIMENTO. ADITAMENTO NEGADO PELO MAGISTRADO EM RAZÃO DA FALTA DE CONSENTIMENTO DO PRÓPRIO APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, TANTO POR SER ULTRA PETITA, QUANTO POR SER FORA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA DEMANDA. PRECEDENTES. DECISÃO INALTERADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL, NO PONTO. AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso de apelação de Edgard Mendonça Meister e, nesta extensão, negar-lhe provimento, e conhecer parcialmente o recurso de apelação de Willian Marcelo Borges Piva e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.474/1.475). Os embargos de declaração de EDGARD e de William Marcelo Borges Piva (WILLIAN) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.576 e 1.570-1.575). Nas razões do agravo, EDGARD apontou (1) violação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ao não redistribuir os honorários fixados pela sentença, considerando que a apelação de WILLIAM foi contra-arrazoada e rejeitada pelo acórdão recorrido; e (2) violação do art. 1.013, § 5º, do Código de Processo Civil, ao não conhecer da impugnação, em apelação, do capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória relativa à baixa da inscrição no SERASA, postulando fixação de indenização por danos morais. Houve apresentação de contraminuta por WILLIAM, conforme, e-STJ, fls. 1.614/1.617. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERIFICAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O reexame dos parâmetros fáticos e probatórios que levaram o Tribunal estadual a reconhecer a ausência de impugnação oportuna e a consequente inovação recursal em relação à pretensão indenizatória por dano moral, bem como a divergência acerca da aplicação do art. 85, § 11, do CPC ao caso concreto, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar a interpretação de cláusulas contratuais e a análise aprofundada do quadro fático-probatório. 2. A matéria referente à distribuição dos ônus sucumbenciais de primeiro grau, não impugnada oportunamente em apelação, não pode ser revista em recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, notadamente se o Tribunal estadual, ao analisar os embargos de declaração, consignou que a questão não foi devolvida. 3. Com relação à alegada violação do art. 1.013, § 5º, do CPC, o Tribunal de origem não conheceu da matéria por entender configurada inovação recursal e ausência de impugnação na via adequada em primeiro grau, razão pela qual o conteúdo normativo do dispositivo não foi objeto de deliberação, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.