Decisão · STJ

STJ REsp 2165111

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INDICADO PELO CREDOR NA IMPUGNAÇÃO E AQUELE CONSIDERADO CORRETO AO FIM DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O rol legal prevê como base de cálculo para os honorários sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de não haver condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da habilitação, ao final do julgamento do incidente processual, deduzido o montante inicialmente apontado pelo credor como devido. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NEUZA CIRILO PERÃO -MICROEMPRESA/FALIDA, RONALDO PERÃO - MICROEMPRESA/FALIDO, JOSÉ GUILHERME PERÃO - MICROEMPRESA/FALIDO, ROMILDO PERÃO -MICROEMPRESA/FALIDO e GUILHERME HENRIQUE PERÃO (NEUZA CIRILO PERÃO e outros), com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Discussão sobre o montante inscrito no quadro de credores. Parcial procedência. Redução significativa da quantia requerida pelo Banco credor. Honorários advocatícios. Litigiosidade verificada. Cabimento. Fixação pelo critério equitativo. Inaplicabilidade do Tema 1.076. Distinguishing. Tese que não se aplica às habilitações e impugnações de crédito, diante de suas peculiaridades, que as diferenciam das ações ordinárias abarcadas pela regra geral objeto da tese. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fl. 53) Nas razões do presente inconformismo, NEUZA CIRILO PERÃO e outros alegaram violação do art. 85, § 2º, do NCPC, ao aduzirem a necessidade de alteração dos honorários advocatícios fixados por equidade pelo Tribunal bandeirante em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para patamar mínimo de 10% do proveito econômico envolvido na impugnação de habilitação de crédito em âmbito de recuperação judicial, correspondente à diferença entre a quantia inicialmente pleiteada e aquela autorizada pelo Tribunal bandeirante, porquanto o arbitramento naquela modalidade só seria cabível nas causas em que este for inestimável ou irrisório, ou se muito baixo o quantum da demanda, além de ser aplicável a orientação constante do Tema 1.076 do STJ, adotando-se os critérios objetivos previstos na legislação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 83-88). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 97/98). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DA VERBA. ROL LEGAL. PROVEITO ECONÔMICO. CORRESPONDÊNCIA À DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR INDICADO PELO CREDOR NA IMPUGNAÇÃO E AQUELE CONSIDERADO CORRETO AO FIM DO JULGAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O rol legal prevê como base de cálculo para os honorários sucumbenciais de advogado o proveito econômico em caso de não haver condenação da parte, equivalendo, na hipótese, ao valor da habilitação, ao final do julgamento do incidente processual, deduzido o montante inicialmente apontado pelo credor como devido. 2. Recurso especial provido.
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