STJ REsp 2148010
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDECIÁRIO. VIABILIDADE. TEMA N. 692/STJ, RATIFICADO NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 799/STF. OFENSA À LEI FEDERAL DEVIDAMENTE INDICADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tema n. 692/STJ foi ratificado pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Registre-se que, segundo o entendimento da Suprema Corte (Tema n. 999/STF), a discussão a respeito da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional, o que significa, em última análise, que vale o entendimento do STJ sobre o tema. 3. O ora agravado, de forma discriminada, elencou no bojo do recurso especial a ofensa aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II, 520, incisos I e II, 948 e 949, todos do CPC/2015; 32 da LINDB; 115, inciso II e § 12, da Lei n. 8.213/1991; 154 do Decreto n. 3.048/1999; e 876, 884 e 885, todos do Código Civil, o que embasa a sua tese, bem como ampara a interposição do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. A alegação de que a restituição de valores não possui amparo em título judicial vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, o qual preconiza que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução da tutela provisória posteriormente revogada independe de previsão expressa no título. 5. A questão em comento não demanda o reexame de matéria fático-probatória, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA HELENA DANIEL RAMPAZZO contra a decisão monocrática, que deu provimento ao recurso especial do INSS, assim ementada (e-STJ, fl. 321): PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. TEMA 692/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em síntese, que não há falar em devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, uma vez que "a tutela provisoriamente deferida constitui ato legítimo fundado no devido processo legal constitucional, que alcança prestação que, a despeito de seu caráter precário, ostenta presunção de constituir direito fundamental social (tendo caráter alimentar), de que goza o segurado em condição de absoluta boa-fé (imaginando-se titular do direito e supondo a correção e autoridade da decisão que a outorgou)" (e-STJ, fl. 360). Destaca a existência de julgados do Supremo Tribunal Federal quanto à irrepetibilidade de alimentos recebidos de boa-fé pelo segurado. Esclarece que somente seria possível a devolução dos valores se fosse demonstrado que a beneficiária contribuiu, direta e decisivamente, para eventual erro da decisão judicial ou agido em comprovada má-fé, o que não é o caso dos autos. Salienta não ser cabível a interposição de recurso especial por violação a entendimento jurisprudencial (Tema n. 692/STJ). Afirma que "a autora agiu de boa-fé, tendo litigado de maneira justa e honesta, produzindo as provas que entendia serem necessárias à demonstração de seu direito, na via judicial" (e-STJ, fl. 364). Assevera, ainda, que a restituição de valores não possui amparo em título judicial, bem como que deve ser aplicada a Súmula n. 7/STJ à presente demanda. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja negado provimento ao recurso especial interposto. Impugnação não apresentada (e-STJ, fl. 377). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDECIÁRIO. VIABILIDADE. TEMA N. 692/STJ, RATIFICADO NO JULGAMENTO DA PET N. 12.482/DF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 799/STF. OFENSA À LEI FEDERAL DEVIDAMENTE INDICADA. RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tema n. 692/STJ foi ratificado pela Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Pet n. 12.482/DF, com acréscimo redacional para ajustá-la à nova legislação de regência, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. Registre-se que, segundo o entendimento da Suprema Corte (Tema n. 999/STF), a discussão a respeito da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada possui natureza infraconstitucional, o que significa, em última análise, que vale o entendimento do STJ sobre o tema. 3. O ora agravado, de forma discriminada, elencou no bojo do recurso especial a ofensa aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, incisos I e II, 520, incisos I e II, 948 e 949, todos do CPC/2015; 32 da LINDB; 115, inciso II e § 12, da Lei n. 8.213/1991; 154 do Decreto n. 3.048/1999; e 876, 884 e 885, todos do Código Civil, o que embasa a sua tese, bem como ampara a interposição do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. A alegação de que a restituição de valores não possui amparo em título judicial vai de encontro ao entendimento desta Corte Superior, o qual preconiza que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução da tutela provisória posteriormente revogada independe de previsão expressa no título. 5. A questão em comento não demanda o reexame de matéria fático-probatória, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido.