STJ REsp 2228189
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ. 2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis. 3. A comercialização indevida de dados do consumidor, ainda que não sensíveis, gera dano moral de forma presumida (in re ipsa). 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CAMILA BARBOSA ABRANTKOSKI (CAMILA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do relatório do Desembargador Marcos Gozzo, assim ementado: AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência da demandante. Inadmissibilidade. Pretensão de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da divulgação de seus dados pessoais. Inadmissibilidade. Ausência de divulgação de dados sensíveis ou informações excessivas por parte da ré. Ato ilícito não observado. Dados meramente cadastrais, utilizados para análise de crédito, que dispensam a autorização da requerente. Inteligência dos artigos 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 5º, I e II, bem como 7º, X e § 4º, da Lei Geral de Proteção de Dados. Decisão preservada. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 262). Nas razões de seu apelo nobre, CAMILA alegou (1) violação do art. 5º, inciso X e XII, da CF; (2) afronta ao art. 43, §§ 1º e 2º, do CDC; (3) violação dos arts. 21 do CC/2002, 7º, incisos I e X, 8º, e seus §§, e 9º da Lei n. 13.709/1918, e 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, 4º e 5º, inciso VII, da Lei n. 12.414/11, sob o fundamento de que a divulgação de dados pessoais sem autorização prévia constitui ato ilícito, violando a privacidade do indivíduo; e (4) divergência jurisprudencial sobre a comercialização de dados pessoais sem o consentimento do titular. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ. 2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis. 3. A comercialização indevida de dados do consumidor, ainda que não sensíveis, gera dano moral de forma presumida (in re ipsa). 4. Recurso especial conhecido e provido.