Decisão · STJ

STJ HC 1032666

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA EM APELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 2. "O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 3. "A emendatio libelli pode ser aplicada em segunda instância, desde que não haja inovação nos fatos descritos na denúncia" (AgRg no HC n. 757.322/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 4. No caso, ao mencionar que o denunciado foi abordado na posse do veículo subtraído, verifico que a inicial descreveu o fato pelo que o acusado foi condenado e do qual ele teve oportunidade de se defender durante a instrução. Portanto, não se há de falar em violação do princípio da correlação. 5. Não houve ilegalidade, pois o Tribunal de origem alterou a capitulação jurídica de já fatos descritos na denúncia - emendatio libelli - e desclassificou a conduta criminosa do crime de roubo majorado para o de receptação, o que é perfeitamente admitido pela jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: HITALO CRISTIAN ALVES MACHADO agrava de decisão em que, liminarmente, deneguei a ordem no habeas corpus impetrado em seu favor. Neste regimental, a defesa reitera que que não há margem para a desqualificação do delito de roubo desacompanhada da absolvição do denunciado, o que passou a requerer, porque a desclassificação foi feita apenas em segunda instância e não foi possível apresentar teses relativas ao crime de receptação, o que significa indevida ofensa ao princípio da correlação. P ede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE RECEPTAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA EM APELAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 2. "O acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao órgão julgador conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal" (RHC n. 131.086/PB, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 3. "A emendatio libelli pode ser aplicada em segunda instância, desde que não haja inovação nos fatos descritos na denúncia" (AgRg no HC n. 757.322/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). 4. No caso, ao mencionar que o denunciado foi abordado na posse do veículo subtraído, verifico que a inicial descreveu o fato pelo que o acusado foi condenado e do qual ele teve oportunidade de se defender durante a instrução. Portanto, não se há de falar em violação do princípio da correlação. 5. Não houve ilegalidade, pois o Tribunal de origem alterou a capitulação jurídica de já fatos descritos na denúncia - emendatio libelli - e desclassificou a conduta criminosa do crime de roubo majorado para o de receptação, o que é perfeitamente admitido pela jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.
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