STJ AREsp 2415024
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA . ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 489, 141 E 492 DO CPC, ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 19 DA LEI 12.965/2014. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e defende que a decisão de inadmissão foi genérica, sem enfrentamento adequado das teses recursais. Alega negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, imposição de obrigação impossível e afronta aos arts. 1.022, 489, 141 e 492 do CPC, art. 248 do Código Civil e art. 19 do Marco Civil da Internet, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e apontando divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) avaliar se o recurso especial atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos para seu conhecimento; (iii) analisar se o acolhimento das teses recursais implicaria reexame de fatos e provas; e (iv) examinar se houve comprovação adequada de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido contém fundamento constitucional não impugnado por recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ. 4. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. A decisão desfavorável à parte não configura ausência de prestação jurisdicional. 5. As razões do recurso especial apresentam deficiência de fundamentação, uma vez que a agravante se limitou à citação de dispositivos legais sem demonstrar objetivamente a forma de sua violação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. O exame das alegações recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, diante da função uniformizadora do recurso especial. 7. Não houve comprovação da divergência jurisprudencial alegada, pois a agravante não realizou o cotejo analítico exigido entre os acórdãos confrontados, nem demonstrou similitude fática, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 8. A mera transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar o dissídio, e a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA . ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JULGAMENTO EXTRA PETITA E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 489, 141 E 492 DO CPC, ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 19 DA LEI 12.965/2014. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido pela Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de origem. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e defende que a decisão de inadmissão foi genérica, sem enfrentamento adequado das teses recursais. Alega negativa de prestação jurisdicional, julgamento extra petita, imposição de obrigação impossível e afronta aos arts. 1.022, 489, 141 e 492 do CPC, art. 248 do Código Civil e art. 19 do Marco Civil da Internet, afirmando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e apontando divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) avaliar se o recurso especial atendeu aos requisitos de fundamentação exigidos para seu conhecimento; (iii) analisar se o acolhimento das teses recursais implicaria reexame de fatos e provas; e (iv) examinar se houve comprovação adequada de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido contém fundamento constitucional não impugnado por recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ. 4. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. A decisão desfavorável à parte não configura ausência de prestação jurisdicional. 5. As razões do recurso especial apresentam deficiência de fundamentação, uma vez que a agravante se limitou à citação de dispositivos legais sem demonstrar objetivamente a forma de sua violação, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 6. O exame das alegações recursais demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, diante da função uniformizadora do recurso especial. 7. Não houve comprovação da divergência jurisprudencial alegada, pois a agravante não realizou o cotejo analítico exigido entre os acórdãos confrontados, nem demonstrou similitude fática, em desacordo com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 8. A mera transcrição de ementas não é suficiente para demonstrar o dissídio, e a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos fundados na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.