STJ HC 1049098
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRA VE. PROVA ROBUSTA CONSISTENTE EM DEPOIMENTOS COESOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA AFASTADA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da falta disciplinar grave prevista no art. 50, I, da Lei de Execução Penal, em razão de conduta consistente na indução de outros detentos ao descumprimento coletivo das normas internas, com tumulto generalizado, lastreada em provas robustas e convergentes, especialmente nos depoimentos dos agentes penitenciários. 2. A alegação de sanção coletiva não se sustenta quando as condutas dos envolvidos constam individualizadas no procedimento disciplinar, com identificação nominal e exercício de defesa, afastando a incidência do art. 45, § 3º, da LEP. Precedentes. 3. A pretensão de absolvição da falta grave ou sua desclassificação para falta média demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICK MARTINS DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0005188-26.2025.8.26.0154). Extrai-se dos autos que foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, apurada em procedimento administrativo, com a consequente perda de 1/3 dos dias remidos anteriormente à data da falta (13/11/2024) e a fixação do lapso para obtenção de benefícios de progressão a partir da infração, com fundamento nos arts. 112 e 118 da Lei de Execução Penal. Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando atipicidade da conduta, insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação para falta média. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 472): AGRAVO EM EXECUÇÃO. Reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave. Artigo 50, inciso I, da LEP. Subversão da ordem interna do estabelecimento prisional. Indução de outros detentos ao descumprimento coletivo das normas internas. Tumulto generalizado no pátio da unidade. Provas robustas e convergentes. Depoimentos dos agentes penitenciários. Tipicidade da conduta amparada pelo art. 118 da LEP. Descabimento de desclassificação para falta média prevista no art. 45 da LEP. Inexistência de insuficiência probatória. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando ausência de individualização das condutas e insuficiência probatória, com pedido de afastamento da falta grave e de seus consectários (e-STJ fl. 483). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, além de destacar a individualização da conduta, a suficiência dos depoimentos dos agentes penitenciários e a incompatibilidade, na via estreita, do revolvimento fático-probatório para absolvição ou desclassificação da falta (e-STJ fls. 482/489). Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta a necessidade de apreciação colegiada do mérito, afirmando que a matéria absolvição da falta disciplinar grave ou sua desclassificação para falta mais branda demanda melhor análise; alega a vedação de sanção coletiva, com fundamento no art. 45, § 3º, da LEP e nos arts. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal; afirma ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo, por ter sido afastada a apreciação pelo colegiado (e-STJ fls. 494/497). Requer a reconsideração da decisão para que o habeas corpus seja submetido a julgamento colegiado; ou, caso mantida, que o agravo regimental seja apreciado pela Turma, com a concessão da ordem para afastar a falta grave ou desclassificá-la para espécie mais branda. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBVERSÃO À ORDEM E À DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRA VE. PROVA ROBUSTA CONSISTENTE EM DEPOIMENTOS COESOS DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA AFASTADA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da falta disciplinar grave prevista no art. 50, I, da Lei de Execução Penal, em razão de conduta consistente na indução de outros detentos ao descumprimento coletivo das normas internas, com tumulto generalizado, lastreada em provas robustas e convergentes, especialmente nos depoimentos dos agentes penitenciários. 2. A alegação de sanção coletiva não se sustenta quando as condutas dos envolvidos constam individualizadas no procedimento disciplinar, com identificação nominal e exercício de defesa, afastando a incidência do art. 45, § 3º, da LEP. Precedentes. 3. A pretensão de absolvição da falta grave ou sua desclassificação para falta média demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.