STJ AREsp 2506538
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o ordenamento pátrio consagrou o princípio da livre apreciação das provas (persuasão racional), "que consiste em possibilitar ao juiz analisá-las sem que tenha que se adstringir a critérios apriorísticos de valoração", podendo, inclusive, optar por rejeitar a produção de determinada prova. 2. A Corte a quo foi enfática em taxá-la de desnecessária, haja vista não ter a agravante apresentado argumentos para colocar em dúvida o laudo pericial apresentado. 3. A decisão recorrida está corretamente amparada na orientação contida na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de produção de prova pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo CUSTÓDIO ALBANO DE ALBUQUERQUE JUNIOR contra a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravante argumenta, em síntese, que a questão em pauta não exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim a realização de uma perícia devido à existência de informações conflitantes entre as partes, que só podem ser dirimidas por meio de prova técnica. Sustenta que a discussão envolve a valoração jurídica da prova e não o reexame de fatos, configurando cerceamento de defesa pela indevida negativa de produção de prova pericial (fls. 653-654). Afirma que a incidência da Súmula 83 do STJ é inaplicável ao caso concreto, pois a pretensão recursal não se funda em divergência jurisprudencial para reanálise de fatos, mas sim na violação direta de lei federal e cerceamento de defesa. Ele defende que a questão envolve a revaloração jurídica de fatos já estabelecidos e a correta qualificação jurídica da situação fática, sem implicar em revolvimento de provas (fls. 655-656). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREGÃO ELETRÔNICO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que o ordenamento pátrio consagrou o princípio da livre apreciação das provas (persuasão racional), "que consiste em possibilitar ao juiz analisá-las sem que tenha que se adstringir a critérios apriorísticos de valoração", podendo, inclusive, optar por rejeitar a produção de determinada prova. 2. A Corte a quo foi enfática em taxá-la de desnecessária, haja vista não ter a agravante apresentado argumentos para colocar em dúvida o laudo pericial apresentado. 3. A decisão recorrida está corretamente amparada na orientação contida na Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de produção de prova pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido.