Decisão · STJ

STJ HC 1037398

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Com base nos elementos probatórios até então produzidos, concluiu-se ser prescindível a instauração do incidente de insanidade mental do paciente, pois não havia dúvida suficiente sobre sua saúde mental. Assim, uma vez fundamentada a referida decisão, a análise do seu acerto reclamaria incursão nos elementos de prova, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita. 2. Vale ressaltar, ainda, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEI DE SOUZA XAVIER contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RELEVANTE QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PROVA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA. ORDEM DENEGADA. Alega a defesa, nesta impetração, que, "considerando que há demonstração de dúvida razoável quanto à instabilidade psicológica do acusado, houve flagrante cerceamento da defesa por parte do juízo a quo ao indeferir o pedido de instauração do incidente de insanidade mental, em ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ fl. 5). Contra a decisão de e-STJ fls. 196/199 a defesa interpõe o presente agravo regimental no qual reitera "que o indeferimento do pedido de instauração do incidente de insanidade mental configura evidente ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), uma vez que impede a produção de prova essencial à elucidação de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação à época dos fatos" (e-STJ fl. 209). Além disso, destaca que, "no presente caso, há robustos indícios de comprometimento psíquico, consistentes em laudos médicos, relatórios psicossociais e registros de internações anteriores, todos apontando que o agravante apresenta transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas (CID F19.1 e F14.2), além de episódios de crises e surtos que demandaram intervenção policial e internação hospitalar" (e-STJ fl. 210). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INSTAURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Com base nos elementos probatórios até então produzidos, concluiu-se ser prescindível a instauração do incidente de insanidade mental do paciente, pois não havia dúvida suficiente sobre sua saúde mental. Assim, uma vez fundamentada a referida decisão, a análise do seu acerto reclamaria incursão nos elementos de prova, procedimento que não se coaduna com os estreitos limites da via eleita. 2. Vale ressaltar, ainda, que "a alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de exame toxicológico ou de insanidade mental, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade com base nos elementos dos autos" (AgRg no RHC n. 214.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). 3. Agravo regimental desprovido.
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