STJ REsp 2227625
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que DENISE ROSA DE OLIVEIRA FOGACA (DENISE) ajuizou ação de exigir contas contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BANCO). O d. Juízo de primeira instância julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, deixando de condenar o BANCO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contra essa decisão interlocutória DENISE interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, ser devida a condenação do BANCO ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado: Agravo de Instrumento - Alienação fiduciária - Ação de exigir contas - Primeira fase - Momento no qual apenas se afere o dever ou não de prestar contas - Decisão de natureza interlocutória - Honorários advocatícios de sucumbência - Inexistência - Imposição somente ao final, quando da sentença - Precedentes desta C. Câmara - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 11). Os embargos de declaração opostos por DENISE foram rejeitados (e-STJ, fls. 23/27). Inconformada, DENISE manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, apontando, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, sustentando, em síntese, que são cabíveis honorários advocatícios ao final da primeira fase da ação de exigir contas. Contrarrazões de recurso especial não apresentadas (e-STJ, fl. 46). O apelo nobre foi admitido (e-STJ, fls. 47/48). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. Recurso especial provido.