Decisão · STJ

STJ REsp 2006320

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-06-01publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283 do STF, sob o argumento de que a parte recorrente não teria impugnado fundamento autônomo e suficiente ao desprovimento do apelo, consistente na inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. 2. A parte agravante sustenta que o fundamento autônomo foi devidamente enfrentado ao demonstrar que a ausência de laudo técnico, exigido pelos arts. 12, 23, caput e § 4º, e 27, caput e § 3º, da Lei 6.437/1977, comprometeu a validade do processo administrativo, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A deficiência de fundamentação recursal caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 5. A tese recursal exige o revolvimento fático-probatório para verificar se a ausência do laudo técnico comprometeu a validade do processo administrativo, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NATUSVITA, LABORATÓRIOS DE MANIPULAÇÃO LTDA. - ME contra a decisão que não conheceu do recurso especial, pela incidência da Súmula 283 do STF, sob o argumento de que a parte recorrente não teria impugnado fundamento autônomo e suficiente ao desprovimento do apelo, consistente na inexistência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo. O agravante sustenta que o fundamento autônomo foi devidamente enfrentado ao demonstrar que a ausência de laudo técnico, exigido pelos arts. 12, 23 caput, § 4º, 27, caput, e § 3º, da Lei 6.437/1977, comprometeu a validade do processo administrativo, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: O Recurso Especial enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive a suposta regularidade do contraditório e da ampla defesa. A violação ao devido processo legal foi demonstrada a partir da ausência do laudo técnico previsto nos arts. 12, 23 caput e § 4º, e 27 caput e § 3º, da Lei nº 6.437/77, o qual constitui prova imprescindível para a validade do processo sancionador. A decisão agravada entendeu que não teria havido impugnação específica ao fundamento de que a agravante participou do processo administrativo com advogado constituído e exerceu sua defesa. Contudo, essa alegação foi sim combatida no recurso, ao ser demonstrado que a ausência de produção de prova essencial - no caso, laudo pericial obrigatório - compromete a efetividade do contraditório, que não pode ser reduzido à mera apresentação formal de defesa escrita. Assim, o recurso não deixou de impugnar qualquer fundamento essencial da decisão recorrida, tendo atacado todos os elementos centrais do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, inclusive a conclusão de que o contraditório e a ampla defesa teriam sido observados quando na verdade, como exposto, foram frontalmente violados pela ausência de instrução probatória obrigatória por lei (fl. 795). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283 do STF, sob o argumento de que a parte recorrente não teria impugnado fundamento autônomo e suficiente ao desprovimento do apelo, consistente na inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. 2. A parte agravante sustenta que o fundamento autônomo foi devidamente enfrentado ao demonstrar que a ausência de laudo técnico, exigido pelos arts. 12, 23, caput e § 4º, e 27, caput e § 3º, da Lei 6.437/1977, comprometeu a validade do processo administrativo, violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que estabelece ser inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. A deficiência de fundamentação recursal caracterizada pela indicação de dispositivos legais genéricos que não infirmam as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 5. A tese recursal exige o revolvimento fático-probatório para verificar se a ausência do laudo técnico comprometeu a validade do processo administrativo, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial. 6. Agravo interno não provido.
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