STJ HC 995157
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não se verifica ilegalidade na decisão judicial que, de forma concisa, fundamenta a quebra do sigilo de dados telefônicos, desde que demonstrada a necessidade da medida e sua proporcionalidade diante da gravidade dos fatos e dos indícios de autoria. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da motivação e à legalidade da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER SAMUEL DE MELO QUEIROZ contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o Tribunal local agregou fundamentos não existentes na decisão do Juízo de primeiro grau, para justificar a quebra de sigilo de dados dos celulares apreendidos, o que configura inovação vedada. Argumenta que não houve fundamentação mínima para a medida invasiva de quebra de sigilo de dados, sendo indevida a afirmação de que a jurisprudência admite fundamentação "sucinta". Assevera que, no caso concreto, não se trata de fundamentação sucinta, mas de completa ausência de motivos, o que impõe a nulidade, mencionando caso análogo decidido por este Tribunal. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado, para que se reconheça a nulidade da decisão de quebra de sigilo dos celulares e, por consequência, se conceda a ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não se verifica ilegalidade na decisão judicial que, de forma concisa, fundamenta a quebra do sigilo de dados telefônicos, desde que demonstrada a necessidade da medida e sua proporcionalidade diante da gravidade dos fatos e dos indícios de autoria. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à suficiência da motivação e à legalidade da prova demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.