Decisão · STJ

STJ AREsp 2894449

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Em que pese tenha havido distinção quanto ao entendimento anterior do STJ, afastando a incidência da Súmula 83/STJ, fundamento diverso impede o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTA MÔNICA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA e LIZ CONSTRUÇÕES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, em recuperação judicial, contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ (desconsideração da personalidade jurídica) e Súmula 7/STJ (honorários advocatícios). Nas razões do presente agravo interno, as agravantes alegam, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não conhecer do agravo em recurso especial, sustentando que: - houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC; - a aplicação da Súmula 7/STJ foi inadequada, pois a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, sobretudo no tocante a violação dos art. 50 do Código Civil e 86 do Código de Processo Civil; - a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, pois não há jurisprudência pacífica sobre a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com cláusula penal contratual, bem como a decisão de admissibilidade teria se valido de decisão que não apreciou a possibilidade de acumulação de lucros cessantes com multa, mas sim da correção monetária incidente sobre os lucros cessantes e sua aplicação temporal; - prequestionamento implícito do art. 421 do Código Civil, a questão foi debatida e decidida de forma implícita; - o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, com apresentação de cotejo analítico e similitude fática entre os julgados confrontados. Impugnação ao agravo interno às fls. 750-758, na qual a parte agravada alega que: - a decisão agravada está alinhada à legislação vigente e à jurisprudência do STJ; - o agravo interno não apresenta argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; - a aplicação das Súmulas 7/STJ, 83/STJ (dano do comprador em virtude do atraso na entrega) e 282/STF (art.421 do CC) foi correta, considerando as peculiaridades do caso concreto; - o recurso especial interposto pelas agravantes não preenche os requisitos de admissibilidade, sendo inviável sua análise pelo STJ; - Não houve violação a nenhum dispositivo legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Em que pese tenha havido distinção quanto ao entendimento anterior do STJ, afastando a incidência da Súmula 83/STJ, fundamento diverso impede o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →