STJ HC 1049666
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETARAM A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado e as informações prestadas pelo magistrado singular demonstram a presença de elementos indicativos da autoria do agravante e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos. 2. Em situação semelhante, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi da organização criminosa investigada, identificando os vários agentes envolvidos. A complexidade da atuação criminosa, por outro lado, ensejou as prorrogações sucessivas, como único meio de se esclarecer a existência dos inúmeros crimes e o envolvimento dos vários agentes na ampla rede de corrupção (HC 88.241/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 26/10/2009). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JAQUES DOUGLAS CORREA DE BRITTO, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Revisão Criminal n. 5087001-54.2025.8.21.7000. Nas razões deste agravo, a defesa reitera as alegações previamente expostas no writ. A defesa pretende anular as provas obtidas mediante interceptação telefônica busca e apreensão, aduzindo que as decisões que determinaram as medidas constritivas carecem de fundamentação juridicamente idônea. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE DECRETARAM A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO E AUTORIZARAM A BUSCA E APREENSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão impugnado e as informações prestadas pelo magistrado singular demonstram a presença de elementos indicativos da autoria do agravante e demais preceitos necessários à medida, inexistindo a alegada ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 9.296/1996 para a decretação da interceptação telefônica, ante a presença dos pertinentes elementos fáticos trazidos nos autos. 2. Em situação semelhante, as interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos, mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o modus operandi da organização criminosa investigada, identificando os vários agentes envolvidos. A complexidade da atuação criminosa, por outro lado, ensejou as prorrogações sucessivas, como único meio de se esclarecer a existência dos inúmeros crimes e o envolvimento dos vários agentes na ampla rede de corrupção (HC 88.241/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 26/10/2009). 3. Agravo regimental não provido.