STJ AREsp 2289685
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA. MANDATO CLASSISTA. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE UNAÍ contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que não pretende o reexame de prova, pois "a alegação de que o pagamento fora recebido de boa-fé não atrai a incidência da Súm. 7, pois os julgados acima esclarecem que esse fato não obsta a devolução dos valores precariamente recebidos" (fl. 781). Defende, ainda, que a matéria foi devidamente prequestionada. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 789). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. LICENÇA. MANDATO CLASSISTA. PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NÃO CABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.