STJ AREsp 2820913
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 654): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. A parte embargante alega contradição mediante os seguintes argumentos (fls. 864-866): O acórdão proferido nos autos, data venia é contraditório, pois o Estado indicou, expressamente, no seu Agravo em Recurso Especial a legislação federal violada, o que impugna o entendimento da Corte de origem. Nas razões do agravo em REsp é possível verificar o tópico "3 - DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA", no qual o agravante aborda a não incidência da Súmula 284/STF. Foi indicada ofensa a legislação federal, em especial aos arts. 142 e 150 do CTN. Vejamos trecho do agravo em REsp (página 10): .. Conforme demonstrado, houve impugnação específica da decisão de inadmissão do Recurso Especial, logo, data venia, não incide a Súmula 284. .. Assim, com todo respeito, tendo em vista que o Estado/agravante impugnou a decisão de inadmissão do recurso especial, demonstrando que, ao contrário do entendimento da Corte de origem, impugnou a ofensa à legislação federal, em especial aos arts. 142 e 150 do CTN, o que afasta a incidência da Súmula 284 do STF, o acórdão ora embargado é contraditório. Por fim, requer "o provimento dos presentes declaratórios, para eliminar a contradição e, conceder-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno do Estado, bem como ao agravo em recurso especial, para que o recurso especial do Estado seja conhecido e provido" (fl. 866). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.