STJ AREsp 2795230
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos art. 489 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento fático-probatório da causa, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA FRANCIS PINHO MORENO e outros, em face da decisão acostada às fls. 1931-1939, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1762-1763, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES E DA RECONVINTE. 1. Recurso dos Autores. 1.1. Pedido de modificação da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de declaração de divisão dos bens em quinze partes. Ausência de dialeticidade recursal. Pedido sem fundamentação, além de dissociado da tese recursal de que a sentença, conforme proferida, implicou no acolhimento de um pedido alternativo. 1.2. Pretensão de inversão da responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais, sob a alegação de que a ação é meramente declaratória, de cunho jurisdicional voluntário, e que a declaração de divisão dos bens em nove partes implicou no acolhimento da pretensão inicial. Tese rejeitada. Causa de pedir manifesta, no sentido de que os Autores discordavam da divisão, conforme declarada, sobre a qual houve a dedução de pretensões antagônicas em que os Autores restaram vencidos, tanto na ação principal como na reconvenção. Regra geral da sucumbência observada. 1.3. Multa por litigância de má-fé. Afastamento. Hipótese em que não se vislumbra o manifesto interesse dos Autores em alterar a verdade dos fatos, posto que, não obstante a vontade dos doadores (fundamento adotado na sentença), deduziram a pretensão declaratória com base na literalidade de um documento. 1.4. Fixação dos honorários sobre o valor da causa. Pedido de redução. Possibilidade. Observância à ordem legal, nos termos do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ, que segue, respectivamente, a condenação, proveito econômico e, por fim, o valor da causa. Proveito econômico mensurável, pela diferença entre a divisão pretendida pelos Autores e aquela determinada na sentença, com o acréscimo patrimonial declarado em favor dos Réus. 2. Recurso da Reconvinte. Correção monetária dos honorários sucumbenciais. Possibilidade, dado que não se confunde com a atualização do valor venal dos bens (base de cálculo) da verba honorária. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (AUTORES) PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (RECONVINTE) CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 1795-1799, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 1803-1818, e-STJ), os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 326, 489, § 1º, IV, e 1010, III, do CPC. Sustentaram, em síntese, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante a deficiência de fundamentação no que concerne ao atendimento do requisito da dialeticidade recursal, que, segundo alegaram, restou devidamente cumprido. Afirmaram que a demanda deveria ser julgada procedente, na medida em que houve pedidos subsidiários, de modo que não podem ser considerados sucumbentes. Contrarrazões apresentadas às fls. 1831-1846 e 1847- 1861, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 1872-1892, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1896-1899 e 1900-1910, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1931-1939, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ante a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1010 do CPC, bem como óbice da Súmula 7 do STJ, com incidência por ambas alíneas. Daí o presente agravo interno (fls. 1943-1954, e-STJ) no qual os insurgentes repisam as alegações do recurso especial sobre a suscitada omissão no julgado e lançam argumentos a fim de combater a aplicação dos referidos óbices sumulares, reprisando os argumentos anteriormente utilizados. Sem impugnação (fls. 1958-1969, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DIVISÃO DE CONDOMÍNIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos art. 489 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento fático-probatório da causa, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.