Decisão · STJ

STJ AREsp 2791948

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A cobertura securitária de Invalidez Permanente Total condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à conclusão, por meio de perícia, de invalidez permanente total para as atividades laborativas antes desempenhadas, exige interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, com incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em face da decisão acostada às fls. 633-642, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 517, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. TEMA 1.112 DO STJ. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DO CONTRATO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS ANTES DESEMPENHADAS. INCIDÊNCIA DA COBERTURA PREVISTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 1- Incognoscível o pedido deduzido pela requerida preliminarmente em suas contrarrazões, pois a questão suscitada foi decidida na decisão saneadora, razão pela qual somente poderia ser impugnada por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. 2- De acordo com as Condições do Contrato de Seguro e Resolução n. 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados, bem como entendimento fixado pela Corte Superior, em sede de recursos repetitivos (Tema 1112), incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados. 3- No caso, após detida e acurada análise das provas arregimentadas aos autos, constata-se que a invalidez permanente do autor/apelante, apurada em perícia, enquadra-se nas exigências das cláusulas que consignam a indispensabilidade da impotência funcional definitiva total para a indenização. 4- Considerando que a Apólice prevê expressamente que, " em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente, o segundo beneficiário será o próprio segurado", e que não há, na Proposta de Adesão e na referida apólice vinculação da indenização ao pagamento de qualquer operação financeira específica realizada pelo segurado, tampouco comprovação de algum débito do segurado com a instituição financeira, a condenação da requerida/apelada ao pagamento da indenização securitária ao autor/apelante, como segundo beneficiário em caso de invalidez permanente total por acidente, é medida que se impõe. 5- Nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 86, do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7- Não há falar em majoração da verba honorária, na fase recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, porquanto essa regra incide apenas nos casos de não conhecimento ou desprovimento do recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 542-552, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 556-568, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, do CPC e aos artigos 757 e 760 do CC. Sustentou, em síntese, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, pois não foram sanados os vícios apontados nos aclaratórios: i) contradição quanto ao tipo de seguro contratado pelo postulante; ii) omissão quanto à necessidade de apuração da existência de operação de crédito ativa junto à estipulante em procedimento de liquidação de sentença. Insurgiu-se contra a determinação de pagamento da cobertura securitária de invalidez permanente total por acidente em razão de debilidade parcial. Alegou a improcedência do pedido pois o contrato não ampara invalidez parcial ou por doença. Contrarrazões apresentadas às fls. 578-590, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 602-611, e-STJ). Contraminuta às fls. 612-618, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 633-642, e-STJ), este relator conheceu do agravo para negar provimento ao reclamo da parte insurgente, ante a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, bem como óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, com incidência em ambas alíneas do permissivo constitucional. Daí o presente agravo interno (fls. 646-649, e-STJ) no qual a insurgente repisa as alegações do recurso especial sobre a suscitada omissão no julgado e lança argumentos a fim de combater a aplicação dos referidos óbices sumulares e reprisando os argumentos anteriormente utilizados. Sem impugnação (fl. 653, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A cobertura securitária de Invalidez Permanente Total condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem quanto à conclusão, por meio de perícia, de invalidez permanente total para as atividades laborativas antes desempenhadas, exige interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, com incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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