Decisão · STJ

STJ AREsp 2870555

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-25publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 1.1. A Corte Especial chancelou os novos contornos do entendimento jurisprudencial a respeito da fixação de verba honorária no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando há atuação do advogado, in verbis: "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. A falta de prova da insolvência ou da incapacidade financeira da empresa devedora obstou a desconsideração da personalidade jurídica na fase inicial da demanda. Essa conclusão está nitidamente fundamentada na análise do acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada nesta instância superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RICARDO FERREIRA TRAVASSOS HELOU, contra decisão monocrática (fls. 333-337, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial do ora insurgente e negar-lhe provimento. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 155-156, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OBRA CIVIL E OUTRAS AVENÇAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INCIDENTAL DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA TANTO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO, COM ADEQUAÇÃO. 1. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos agravados, uma vez que a empresa que assinou o contrato continua em atividade e contestou a ação, com imposição de honorários sucumbenciais. 2. Inconformismo do autor parcialmente acolhido. 3. Embora o pedido de desconsideração de pessoa jurídica possa ser feito na petição inicial, não estão presentes os requisitos legais para deferimento, na fase em que se encontra o processo. Não há indícios evidentes de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Nas razões do recurso especial (fls. 186-213, e-STJ), o recorrente, em síntese, apontou: a) arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ao argumento que a fundamentação do acórdão recorrido é deficiente quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo e no pertinente à necessidade de instrução probatória; b) arts. 7º, 11, 6º, 8º, 10, 133, 134, 135, 370, 338, 357, §1º, e 926 do CPC /2015 e arts. 6º, VIII, e 28 do Código de Defesa do Consumidor ao argumento de que foram ignorados os indícios de confusão patrimonial e operação integrada e houve impedimento da instrução probatória para a demonstração adequada dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica; e c) arts. 85 e 136 do CPC/2015 sob alegação de impossibilidade jurídica de condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que tal hipótese não está prevista no rol taxativo do art. 85, §1º, do CPC. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 266-282, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 333-337, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foram considerados violados os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015; II) pela impossibilidade de analisar a insolvência ou incapacidade financeira da empresa recorrida em cumprir eventual condenação sem revisar o conteúdo probatório dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ; e III) incidência da Súmula 83/STJ pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, ao analisar a indicada ofensa aos arts. 85 e 136 do CPC/2015. Daí o presente agravo interno (fls. 341-357, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Afirma o seguinte (fl. 342, e-STJ): a) manifestação sobre os Artigos 489 e 1.022 do CPC: a decisão afirma que o Tribunal se expressou claramente. Contudo, aspectos do caso não foram enfrentados, particularmente no que concerne à fundamentação adequada da fixação de honorários em decisão que expressamente reconhece sua natureza preliminar e a inadequação do momento para análise exauriente; b) aplicação equivocada da Súmula 7/STJ: a decisão monocrática aplicou a referida Súmula p/ obstar o conhecimento do recurso sob o argumento de que a revisão sobre insolvência ou capacidade financeira exigiria revolvimento vedado à instância especial. Contudo, a questão não reside no revolvimento, mas na qualificação da decisão e interpretação de seus fundamentos, matérias eminentemente de direito; c) aplicação inadequada da Súmula 83/STJ: ao utilizar a referida Súmula a decisão reiterou o entendimento do acórdão recorrido por estar supostamente em consonância com o RESP nº 2.072.206/SP. Ocorre que o precedente pressupõe decisão de mérito e cognição exauriente sobre o pedido incidental, premissa inexistente no caso concreto, onde houve mera recusa de análise baseada na inadequação temporal e na cognição sumária; d) há contradição interna ao aplicar a Súmula 7 que impediria o conhecimento "por ambas alíneas do permissivo constitucional" e, simultaneamente, conhecer em parte do recurso especial. A questão nuclear, reiteradamente ignorada pelas decisões, é que não houve efetivamente uma "rejeição do pleito" de desconsideração da personalidade jurídica, mas uma "rejeição da análise do pleito" naquele "momento" processual, tendo sido proferidas algumas opiniões embrionárias e preliminares sobre o mérito do pleito, em sede de cognação sumária. Esta distinção é fundamental e altera completamente a incidência das regras sobre sucumbência. Impugnação às fls. 361-382, e-STJ, na qual a AGIO DECORAÇÕES LTDA. requer a majoração dos honorários recursais e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 1.1. A Corte Especial chancelou os novos contornos do entendimento jurisprudencial a respeito da fixação de verba honorária no incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando há atuação do advogado, in verbis: "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo". (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. A falta de prova da insolvência ou da incapacidade financeira da empresa devedora obstou a desconsideração da personalidade jurídica na fase inicial da demanda. Essa conclusão está nitidamente fundamentada na análise do acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é vedada nesta instância superior. Aplicação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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