Decisão · STJ

STJ AREsp 2837155

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-01-23publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA ANDREA BARBOSA SILVA em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte. Na decisão, às fls. 373-375, entendi que o acórdão proferido pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, bem como que não houve violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. No agravo interno, às fls. 379-388, a agravante alega que a decisão singular violou os arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal, 4º, 317 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 8, item 1 e 2, alínea "h", e 25, item 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal local violou os arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, eis que não teria considerado o abalo concreto de crédito que sofreu a agravante em razão da anotação feita pela agravada. Aduz, por fim, que a demonstração do abalo de crédito dependida de produção probatória, razão pela qual houve cerceamento de defesa. Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão à fl. 392. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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