STJ AREsp 2798589
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO LUIZ MOREIRA AMARO, VALDECIR TURBIANI e LINCOLN DE CAMPOS CANDIDO ao acórdão da Sexta Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental por eles interposto (fls. 1.923/1.926). O acórdão embargado manteve a decisão monocrática (fls. 1.903/1.904) que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Nas razões dos presentes embargos, os embargantes apontam a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustentam, em síntese, que o acórdão foi: a) omisso, por não ter analisado a tese de que a controvérsia não demandaria o reexame de provas, mas, sim, a correta valoração jurídica dos fatos à luz do art. 297 do Código de Processo Penal Militar, o que afastaria o óbice da Súmula 7 do STJ; b) contraditório, ao aplicar simultaneamente as Súmulas 182 e 7 do STJ, pois, se a insurgência foi considerada genérica a ponto de demandar reexame de provas, ela não poderia ser, ao mesmo tempo, inexistente a ponto de atrair o óbice da Súmula 182 do STJ; e c) obscuro, ao afirmar que a impugnação foi genérica, sem especificar quais pontos da argumentação foram considerados insuficientes para demonstrar o cumprimento do princípio da dialeticidade (fls. 1.933/1.938). Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar provimento ao recurso especial (fl. 1.938). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. Embargos de declaração rejeitados.