Decisão · STJ

STJ AREsp 2745081

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática (fls. 174-181, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da ora insurgente e negar-lhe provimento. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 56, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - OPOSIÇÃO AFASTADA - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRAMINUTA- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PERITO - DETERMINAÇÃO PARA ADOTAR CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÕES JUDICIAIS DEFINITIVAS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A oposição ao julgamento virtual não se justifica diante da impossibilidade de sustentação oral no recurso de agravo de instrumento, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Tendo o recorrente combatido a sentença de forma satisfatória, propiciando o contraditório na fase recursal, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Não procede o inconformismo do agravante contra a determinação de retorno dos autos ao perito para a realização de cálculo de acordo com critérios fixados em decisões judiciais transitadas em julgado ou alcançadas pela preclusão. As penalidades previstas no art. 81 do CPC pressupõe dolo ou malícia da parte, além da demonstração inequívoca do prejuízo causado ao , sem as quais nãoex adverso devem ser aplicadas. Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 103-112, e-STJ), o recorrente, em síntese, apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que o órgão julgador teria incorrido em omissão ao indeferir alguns de seus pedidos referentes à coisa julgada. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls., e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls.174-181, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foram considerados violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, o CPC/2015; e II) ante a falta de indicação de violação a dispositivos legais para discutir o julgamento antecipado da lide, o que atraiu a incidência da Súmula 284/STF. Daí o presente agravo interno (fls. 185-197, e-STJ), no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF. Enfatiza que o Tribunal incorreu em omissão ao entender que houve preclusão, pois ainda há nos autos recurso pendente de julgamento. Afirma que "Há de se considerar a ordem cronológica dos atos praticados no processo. Assim, em um primeiro momento foram opostos os aclaratórios. Esse recurso foi julgado por sentença posteriormente anulada. Assim, retornando os autos ao Julgador de piso, certo é que, até a presente data, não houve decisão sobre os embargos de declaração" (fl. 189, e-STJ). Impugnação às fls. 198-204, e-STJ, na qual a parte contrária requer a condenação do agravante ao pagamento de multa por interposição de recurso manifestamente protelatório. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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