STJ AREsp 2651543
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. INOVAÇÃO NO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TJPR que reconheceu a penhorabilidade de imóvel rural, por ausência de comprovação de que a propriedade é trabalhada pela família do executado. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, necessária para reconhecer a exploração familiar do bem imóvel (Súmula 7 do STJ). 3. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violad os inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. O recorrente mencionou os arts. 369 e 1.022, I e II, do CPC apenas no agravo em recurso especial, caracterizando indevida inovação neste momento processual, pois tais questões não foram suscitadas no recurso especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a inclusão de novas teses nesta fase processual, em razão da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Vilso Fortunato Sabadin, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR). A decisão agravada foi proferida com base nos seguintes fundamentos: i) impossibilidade de exame de matéria constitucional por meio de recurso especial; ii) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) para que se reconheça que o imóvel rural do recorrente é explorado diretamente pela família - caracterizando a atividade como agricultura familiar; iii) deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF, por analogia); e iv) inovação no agravo em recurso especial. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROPRIEDADE É TRABALHADA PELA FAMÍLIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PENHORABILIDADE DO BEM RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO INC. XXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E DO INC. VIII DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E LEI N. 8.629/93. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A juntada de novos documentos, em sede recursal, por certo, constitui-se em inovação recursal, razão pela qual, não se afigura legitimamente plausível a devolução de matéria, que, não tenha sido regular e validamente submetida e apreciada pelo órgão julgador competente, sob pena mesmo da ocorrência de supressão de instância (jurisdicional). 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988 e no inc. VIII do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. A proteção conferida à propriedade rural pressupõe o preenchimento de requisitos específicos, quais sejam, área qualificada como pequena, nos termos legais, e trabalhada pela entidade familiar para sua subsistência, nos termos da Lei n. 8.629/93. 4. No vertente caso legal (concreto), não há indícios de que a propriedade, aqui, discutida, é voltada para exploração agrícola familiar. 5. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no respectivo caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. Alega o agravante, em síntese, que alegou oportunamente a respeito da suposta violação aos arts. 369 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto ao exame da prova requerida (mandado de constatação), essencial à demonstração da posse e exploração familiar da pequena propriedade rural, o que compromete o contraditório e a ampla defesa. Argumenta, também, que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção da referida prova, violando-se o art. 369 do CPC. Além disso, teria sido desconsiderada a proteção conferida à pequena propriedade rural por legislação infraconstitucional, como o art. 833, VIII, do CPC; o art. 4º, I e II, "a", da Lei de Reforma Agrária (Lei nº 8.629/1993); o art. 3º da Lei nº 11.326/2006; e o art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990, ao não se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel objeto da controvérsia. Defende que a qualificação jurídica dos fatos incontroversos foi equivocada, pois há elementos nos autos que demonstram tratar-se de propriedade rural explorada pela família do agravante. Haveria, por fim, afronta à jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que a tese jurídica foi devidamente delineada nos recursos anteriores, sendo incabível a alegação de inovação ou ausência de indicação expressa de dispositivos legais, conforme precedentes do STJ. Contrarrazões ao agravo interno às fls. 438/447. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. INOVAÇÃO NO AGRAVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do TJPR que reconheceu a penhorabilidade de imóvel rural, por ausência de comprovação de que a propriedade é trabalhada pela família do executado. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, necessária para reconhecer a exploração familiar do bem imóvel (Súmula 7 do STJ). 3. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violad os inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. O recorrente mencionou os arts. 369 e 1.022, I e II, do CPC apenas no agravo em recurso especial, caracterizando indevida inovação neste momento processual, pois tais questões não foram suscitadas no recurso especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a inclusão de novas teses nesta fase processual, em razão da preclusão consumativa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.