STJ AREsp 2838002
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. art. 1021, § 1º, do CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF em razão da deficiência na demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborando o juízo de admissibilidade. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo WILLIAN ROBERT DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a súmula 284/STF em razão da deficiência na demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborando o juízo de admissibilidade. Argumenta a parte agravante (fls. 382-392), em síntese, que o " acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar teses expressamente deduzidas nos embargos de declaração, entre elas: - Direito ao melhor benefício; - Aplicação de norma mais benéfica previdenciária; - Possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço civil e militar" (fl. 383). .. 7. O acórdão recorrido afirmou a inexistência de direito com base na expulsão do servidor, ignorando que: - O autor completou o tempo mínimo exigido; - A legislação estadual não exigia pedágio; - E a contribuição previdenciária foi exigida durante o período recluso, autorizando o cômputo do tempo. 8. Não há necessidade de revolver provas: a certidão de tempo consta nos autos e a alegação de ausência de tempo é juridicamente equivocada. .. 25. En Passant, verifica-se que o C. STF, por ocasião do julgamento do TEMA nº 1177-STF, asseverou que: "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 402) É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. art. 1021, § 1º, do CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 284/STF em razão da deficiência na demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7/STJ, corroborando o juízo de admissibilidade. 2. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 1.077.966/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 17/10/2017). 4. Agravo interno não conhecido.