STJ AREsp 2801522
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃ O SUCINTA SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 489 E 1022 CPC. ELEMENTOS MÉDICOS E TESTEMUNHAIS. INV IABILIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 2. Controvérsia em saber se o recurso especial pode ser admitido para reavaliar a capacidade civil do falecido ao tempo dos atos jurídicos, à luz do conjunto probatório, sem incorrer no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que considera suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que a fundamentação seja sucinta. 5. O STJ reafirma que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do conjunto probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. 6. Entendimento consolidado do STJ no sentido de que a análise de capacidade civil, baseada em elementos médicos e testemunhais, demanda reexame de provas, o que é vedado na via especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da parte agravante, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 572-576.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 581-589), não há reexame de provas, mas erro de direito na valoração probatória, e aponta violação aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 4º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, além de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 573.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃ O SUCINTA SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 489 E 1022 CPC. ELEMENTOS MÉDICOS E TESTEMUNHAIS. INV IABILIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. Questão em discussão 2. Controvérsia em saber se o recurso especial pode ser admitido para reavaliar a capacidade civil do falecido ao tempo dos atos jurídicos, à luz do conjunto probatório, sem incorrer no óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. Decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que considera suficiente a fundamentação do acórdão recorrido, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, ainda que a fundamentação seja sucinta. 5. O STJ reafirma que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do conjunto probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias. 6. Entendimento consolidado do STJ no sentido de que a análise de capacidade civil, baseada em elementos médicos e testemunhais, demanda reexame de provas, o que é vedado na via especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, bem como a falta de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da parte agravante, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.