STJ HC 1008960
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, as partes agravantes não enfrentaram de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a benesse do tráfico privilegiado foi afastada pela instância ordinária, ante a constatação da dedicação dos agravantes a atividades criminosas demonstrada pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias do delito - apreensão de munição, dinheiro, anotações sobre o tráfico e balança de precisão (apetrechos comuns à mercancia ilícita). 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE SOUZA e GABRIELA SOUZA MARTINS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio. As partes agravantes reiteram que fazem jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista terem preenchidos todos os requisitos legais. Sustentam que o acórdão do Tribunal estadual, não obstante tenha afastado a imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por inexistir vínculo associativo estável, rejeitou a minorante do tráfico privilegiado com base em notícias anônimas e informes policiais não submetidos à validação judicial, revelando motivação inadequada. Requerem o provimento da insurgência para que seja reconhecido o tráfico privilegiado e fixado o regime prisional aberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, as partes agravantes não enfrentaram de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a benesse do tráfico privilegiado foi afastada pela instância ordinária, ante a constatação da dedicação dos agravantes a atividades criminosas demonstrada pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias do delito - apreensão de munição, dinheiro, anotações sobre o tráfico e balança de precisão (apetrechos comuns à mercancia ilícita). 5. Agravo regimental não conhecido.