Decisão · STJ

STJ HC 1008960

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-06-04publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, as partes agravantes não enfrentaram de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a benesse do tráfico privilegiado foi afastada pela instância ordinária, ante a constatação da dedicação dos agravantes a atividades criminosas demonstrada pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias do delito - apreensão de munição, dinheiro, anotações sobre o tráfico e balança de precisão (apetrechos comuns à mercancia ilícita). 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE SOUZA e GABRIELA SOUZA MARTINS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de sua utilização como sucedâneo de recurso próprio. As partes agravantes reiteram que fazem jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, haja vista terem preenchidos todos os requisitos legais. Sustentam que o acórdão do Tribunal estadual, não obstante tenha afastado a imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por inexistir vínculo associativo estável, rejeitou a minorante do tráfico privilegiado com base em notícias anônimas e informes policiais não submetidos à validação judicial, revelando motivação inadequada. Requerem o provimento da insurgência para que seja reconhecido o tráfico privilegiado e fixado o regime prisional aberto. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, as partes agravantes não enfrentaram de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que a benesse do tráfico privilegiado foi afastada pela instância ordinária, ante a constatação da dedicação dos agravantes a atividades criminosas demonstrada pelos depoimentos dos policiais e pelas circunstâncias do delito - apreensão de munição, dinheiro, anotações sobre o tráfico e balança de precisão (apetrechos comuns à mercancia ilícita). 5. Agravo regimental não conhecido.
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