Decisão · STJ

STJ REsp 2042598

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-30publicado em 2025-11-27
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por CÉLIA MORETTI contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (fl. 951): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o prazo decadencial para o lançamento suplementar do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD inicia-se com o trânsito em julgado, a partir da decisão que, ao exercer o juízo de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 21, reconheceu a constitucionalidade da alíquota progressiva, "momento em que surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, foi inaugurado o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN" (EAREsp n. 1.621.841/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 8/11/2022). 2. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em síntese, que (fls. 966-968): 6. O v. acórdão, na prática, criou uma nova causa de suspensão do prazo decadencial não prevista no Código Tributário Nacional, que, por força do art. 146, inciso III, "b", da CF/88, é a lei complementar competente para regular a matéria. 7. Com o devido respeito, entende-se que o marco inicial do prazo decadencial para o lançamento suplementar do ITCMD deve observar o disposto no art. 173, I, do CTN, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte à homologação da partilha, conforme certidão de fl. 244 do processo de inventário, sob pena de afronta ao princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, CF/88). 8. A decisão judicial não pode inovar no ordenamento para criar hipóteses de suspensão de decadência que o legislador não previu, sob pena de legislar positivamente em matéria reservada à lei complementar. 9. Dessa forma, requer-se seja explicitado qual o fundamento normativo que autoriza tal interpretação, considerando que o ordenamento jurídico tributário está submetido ao princípio da legalidade estrita, nos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, o qual veda a exigência ou modificação de tributo sem previsão legal específica. .. 10. A estabilidade das relações jurídicas é um pilar do Estado de Direito, garantido pelo princípio da segurança jurídica. 11. A decadência é, por excelência, um instituto que visa a pacificação social, impedindo que o Fisco possa, a qualquer tempo, constituir créditos tributários, gerando um estado de incerteza perpétua para o contribuinte. 12. Ao condicionar o início do prazo decadencial a um evento processual futuro e de data imprevisível, a decisão embargada gera profunda insegurança jurídica, violando o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 13. O contribuinte, que tinha a legítima expectativa de que o prazo corria desde a ocorrência do fato gerador ou da homologação da partilha, viu-se surpreendido por uma nova regra, de construção jurisprudencial, que postergou indefinidamente o poder-dever de lançamento do Fisco. .. 16. Dessa forma, é imperativo que esta Colenda Turma se manifeste expressamente sobre como a tese adotada se compatibiliza com os princípios constitucionais da legalidade estrita em matéria tributária e da segurança jurídica. Houve impugnação aos embargos de declaração (fls. 976-984). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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