STJ RHC 218578
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIANÇA PRESTADA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO E BAIXA DE HIPOTECA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RISCO DE INADIMPLEMENTO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação da fiança de R$ 1.000.000,00, prestada mediante hipoteca sobre imóvel pertencente à ex-esposa do agravante. A decisão agravada manteve a medida cautelar por considerar existente risco de inadimplemento das obrigações assumidas no acordo de colaboração premiada, e pela pendência de manifestação do STF na Pet n. 9.305/DF, além de reconhecer a inadequação da via eleita para discutir restituição ou levantamento de fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via processual adequada para discutir o levantamento de fiança e a baixa de hipoteca incidente sobre imóvel de terceiro; (ii) estabelecer se é possível a revogação da fiança diante do acordo de colaboração premiada homologado e da alegada alteração do cenário fático-processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio idôneo para pleitear restituição ou levantamento de fiança, por não envolver diretamente o direito de locomoção, nos termos do art. 337 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A fiança foi imposta em substituição à prisão preventiva no HC n. 169.959/RJ, prestada mediante hipoteca sobre imóvel de terceiro com consentimento expresso, e permanece válida até a quitação integral da multa prevista no acordo de colaboração. 5. As cláusulas do acordo de colaboração premiada vinculam expressamente as garantias reais inclusive fianças e bens bloqueados ao pagamento da multa de R$ 4.500.000,00, vedando o levantamento de restrições antes do adimplemento total. 6. A inadimplência parcial da multa (pagamento de apenas R$ 110.000,00) e a ausência de decisão do STF sobre pedido correlato reforçam a necessidade de manutenção da fiança como medida de garantia. 7. A competência para deliberar sobre a destinação dos bens vinculados ao acordo de colaboração, ainda que prestados por terceiros, permanece com o Supremo Tribunal Federal, enquanto perdurar o controle judicial da avença. 8. Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, que encontra amparo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO GUARACIABA MARTINS REINAS contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. A decisão agravada manteve a fiança de R$ 1.000.000,00, prestada sobre imóvel da ex-esposa do agravante, por entender que há risco de inadimplemento das obrigações do acordo de colaboração e que as cláusulas 8ª, 9ª e 10ª do ajuste indicam a manutenção de restrições até a quitação integral da multa. Assentou também a pendência de deliberação do STF sobre pedido correlato na Pet n. 9.305/DF e a inadequação do habeas corpus para discutir restituição/levantamento de fiança. A parte recorrente argumenta que houve alteração relevante do cenário fático-processual: celebração e homologação do acordo de colaboração premiada; trancamento da Ação Penal n. 0002899-35.2019.4.02.5101; e tramitação da Ação Penal n. 0500745-84.2019.4.02.5101, na qual pleiteou extensão de precedente do TRF2. Defende que a competência para apreciar o levantamento da fiança é do Juízo de origem, que executa as medidas cautelares e deve controlar sua proporcionalidade, inclusive quanto à duração e extensão. Expõe que a cláusula 9ª do acordo não impede o levantamento da fiança incidente sobre o imóvel da ex-esposa, pois veda restrições apenas sobre o patrimônio do colaborador, não alcançando bens de terceiros. Alega que a manutenção do gravame inviabiliza a alienação do imóvel e, por consequência, atrapalha o cumprimento da multa do acordo, aduzindo que se compromete a quitar integralmente a primeira parcela logo após a venda. Argumenta que o acórdão do TRF2 não está concretamente fundamentado e que não há razão para presumir que a garantia de fiança, anterior ao acordo, esteja automaticamente destinada ao pagamento da multa em moldes que impeçam seu levantamento, sobretudo por se tratar de bem de terceiro. Informa que houve autorização judicial para alienação condicionada a depósito judicial do valor da fiança, mas que potenciais compradores se retraem diante da restrição na matrícula, o que reforça a necessidade do levantamento para viabilizar o adimplemento. Esclarece que o agravante celebrou colaboração homologada, efetuou pagamento parcial da primeira parcela e enfrenta dificuldades financeiras, com impacto direto na capacidade de cumprir o cronograma inicialmente pactuado, razão pela qual buscou repactuação e medidas de preservação patrimonial. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a revogação da fiança e a baixa da restrição sobre o imóvel de Lia Martins de Carvalho. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FIANÇA PRESTADA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO E BAIXA DE HIPOTECA. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RISCO DE INADIMPLEMENTO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus voltado à revogação da fiança de R$ 1.000.000,00, prestada mediante hipoteca sobre imóvel pertencente à ex-esposa do agravante. A decisão agravada manteve a medida cautelar por considerar existente risco de inadimplemento das obrigações assumidas no acordo de colaboração premiada, e pela pendência de manifestação do STF na Pet n. 9.305/DF, além de reconhecer a inadequação da via eleita para discutir restituição ou levantamento de fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus constitui via processual adequada para discutir o levantamento de fiança e a baixa de hipoteca incidente sobre imóvel de terceiro; (ii) estabelecer se é possível a revogação da fiança diante do acordo de colaboração premiada homologado e da alegada alteração do cenário fático-processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio idôneo para pleitear restituição ou levantamento de fiança, por não envolver diretamente o direito de locomoção, nos termos do art. 337 do CPP e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A fiança foi imposta em substituição à prisão preventiva no HC n. 169.959/RJ, prestada mediante hipoteca sobre imóvel de terceiro com consentimento expresso, e permanece válida até a quitação integral da multa prevista no acordo de colaboração. 5. As cláusulas do acordo de colaboração premiada vinculam expressamente as garantias reais inclusive fianças e bens bloqueados ao pagamento da multa de R$ 4.500.000,00, vedando o levantamento de restrições antes do adimplemento total. 6. A inadimplência parcial da multa (pagamento de apenas R$ 110.000,00) e a ausência de decisão do STF sobre pedido correlato reforçam a necessidade de manutenção da fiança como medida de garantia. 7. A competência para deliberar sobre a destinação dos bens vinculados ao acordo de colaboração, ainda que prestados por terceiros, permanece com o Supremo Tribunal Federal, enquanto perdurar o controle judicial da avença. 8. Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, que encontra amparo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental improvido.