STJ AREsp 2918043
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 414/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE TESE REPETITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma clara e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença enseja preclusão e impede que o executado, posteriormente, suscite matérias que deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno, inclusive alegações de excesso de execução. 3. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC) não autoriza a reabertura de discussão sobre cálculos já acobertados pela coisa julgada, sendo vedada nova deliberação judicial acerca de matéria decidida, mesmo que de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. 4. Não é possível, em fase de cumprimento de sentença, reabrir debate sobre a aplicação ou superação de tese firmada em recurso repetitivo, tampouco utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscutir a incidência de precedente vinculante, conforme orientação do STJ. 5. A reapreciação da suficiência dos cálculos e a verificação de eventual excesso de execução demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG (COPASA) contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o recurso especial manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível daquele Tribunal, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - PARTE EXEQUENTE - REAPRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS - INVIABILIDADE - EXCESSO NÃO DEMONSTRADO NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO E COISA JULGADA - RECURSO PROVIDO. 1. Não exercido o direito de impugnação ao cumprimento de sentença no momento processual adequado, conforme dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil, é inadmissível à parte executada se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, pela incidência da preclusão. 2. O art. 507 do Código de Processo Civil estabelece que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." 3. Verificado que os cálculos exequendos se encontram em sintonia com o título judicial que se formou nos autos, não deve subsistir a decisão de primeiro grau que impôs à parte exequente a obrigação de readequar os valores. 4. Recurso provido. (e-STJ, fls. 525-530) Os embargos de declaração opostos pela COPASA foram rejeitados (e-STJ, fls. 639-641). Nas razões do agravo, COPASA apontou (1) que a decisão da Vice-Presidência do TJMG, ao inadmitir o recurso especial, incorreu em erro ao aplicar indevidamente os óbices sumulares, pois o apelo nobre não demandava reexame de provas (Súmula 7/STJ), tampouco padecia de deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (2) que houve impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 283/STF; (3) que o acórdão estadual teria violado os arts. 1.022, 524, § 5º, 139, IV, 507 e 927, III, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e por não aplicar a tese firmada no REsp repetitivo 1.937.887/RJ (Tema 414/STJ); (4) que o valor apresentado pelo exequente goza apenas de presunção relativa, sendo cabível a atuação do magistrado com base no poder geral de cautela (art. 139, IV, do CPC) para determinar a realização de perícia técnica; (5) que o TJMG desconsiderou a superação (overruling) do Tema 414/STJ, julgada em 20/6/2024, circunstância que imporia a readequação do entendimento e a revisão dos cálculos apresentados pelo condomínio. Houve contraminuta apresentada pelo CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL GERSON DIAS (CONDOMÍNIO), sustentando que o agravo não merece prosperar, pois (i) o recurso especial era manifestamente incabível, (ii) o título executivo transitou em julgado, e (iii) não há omissão ou negativa de jurisdição a justificar a reapreciação da causa (e-STJ, fls. 796-823). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 414/STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DE TESE REPETITIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que enfrenta, de forma clara e coerente, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença enseja preclusão e impede que o executado, posteriormente, suscite matérias que deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno, inclusive alegações de excesso de execução. 3. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, IV, do CPC) não autoriza a reabertura de discussão sobre cálculos já acobertados pela coisa julgada, sendo vedada nova deliberação judicial acerca de matéria decidida, mesmo que de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. 4. Não é possível, em fase de cumprimento de sentença, reabrir debate sobre a aplicação ou superação de tese firmada em recurso repetitivo, tampouco utilizar o recurso especial como sucedâneo recursal para rediscutir a incidência de precedente vinculante, conforme orientação do STJ. 5. A reapreciação da suficiência dos cálculos e a verificação de eventual excesso de execução demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.