Decisão · STJ

STJ HC 1021921

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem como objetivo preservar as garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O entendimento jurisprudencial, há muito tempo, é firme no sentido de que a necessidade de prévia notificação é afastada quando há instauração de inquérito policial. Essa previsão se escora na ideia de que o acusado já tinha conhecimento das imputações contra si e que a denúncia veio subsidiada por procedimento formal de investigação, de maneira a assegurar ao investigado o exercício das garantias constitucionais relacionadas ao processo penal dentro dos limites impostos pela natureza inquisitorial da fase administrativa dos atos persecutórios. 3. Neste caso, a ação penal foi precedida de processo administrativa disciplinar, o que atrai a incidência do entendimento firmado no enunciado n. 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, considerando a similaridade entre o inquérito policial e o procedimento administrativo de investigação, que também deve obedecer às garantias fundamentais da pessoa humana compatíveis com a inquisitoriedade da respectiva fase da persecução criminal. 4. Não há que se falar em duplo apenamento pelas mesmas circunstâncias, na medida em que a elevação da pena-base se baseia em circunstância subjetiva que revela maior desvalor da conduta, demonstrando que a ação delitiva desbordou daquilo que, ordinariamente, ocorre em crimes da mesma natureza. Já o aumento decorrente da continuidade delitiva decorre de avaliação objetiva, que considera unicamente o número de infrações perpetradas pelo agente. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEMARI MACIEL GUIDETTE, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Apelação n. 0028957-29.2015.8.16.0013. Em suas razões, a agravante reitera as alegações previamente apresentadas nas razões do writ. Argumenta que o processo não foi previamente instruído por inquérito policial, de maneira que não é aplicável ao caso o entendimento firmado por esta Corte no enunciado sumular n. 330. Alega que a falta de notificação para apresentação de resposta preliminar impediu que fosse feita tentativa de evitar o recebimento da denúncia, materializando vício ensejador de nulidade absoluta. Em caráter subsidiário, a defesa reafirma a necessidade de redimensionar a sanção imposta, considerando que o lapso temporal foi utilizado tanto para majorar a pena-base quanto para estabelecer a fração de aumento em decorrência da continuidade delitiva. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada para anular o feito desde o oferecimento da denúncia ou subsidiariamente, para redimensionar a sanção imposta, abrandar o regime inicial e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal tem como objetivo preservar as garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. O entendimento jurisprudencial, há muito tempo, é firme no sentido de que a necessidade de prévia notificação é afastada quando há instauração de inquérito policial. Essa previsão se escora na ideia de que o acusado já tinha conhecimento das imputações contra si e que a denúncia veio subsidiada por procedimento formal de investigação, de maneira a assegurar ao investigado o exercício das garantias constitucionais relacionadas ao processo penal dentro dos limites impostos pela natureza inquisitorial da fase administrativa dos atos persecutórios. 3. Neste caso, a ação penal foi precedida de processo administrativa disciplinar, o que atrai a incidência do entendimento firmado no enunciado n. 330 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, considerando a similaridade entre o inquérito policial e o procedimento administrativo de investigação, que também deve obedecer às garantias fundamentais da pessoa humana compatíveis com a inquisitoriedade da respectiva fase da persecução criminal. 4. Não há que se falar em duplo apenamento pelas mesmas circunstâncias, na medida em que a elevação da pena-base se baseia em circunstância subjetiva que revela maior desvalor da conduta, demonstrando que a ação delitiva desbordou daquilo que, ordinariamente, ocorre em crimes da mesma natureza. Já o aumento decorrente da continuidade delitiva decorre de avaliação objetiva, que considera unicamente o número de infrações perpetradas pelo agente. 5. Agravo regimental não provido.
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