Decisão · STJ

STJ HC 975982

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional (RE n. 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 656 da repercussão geral). 2. A busca pessoal deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito. 3. No caso concreto, ao perceber a aproximação policial, o réu ingressou em um bar e entregou a mochila que carregava ao balconista. Na mochila, foram encontradas as drogas descritas na denúncia. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado. 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas. No caso, o réu foi abordado após ter entregado uma mochila com 38,85 g de maconha separados em 45 porções ao balconista de um bar, circunstâncias que infirmam a destinação da droga ao uso próprio, destinação que nem mesmo o acusado sustentou. 5. Em relação à tese de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a tese suscitada, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO VITOR CASTILLO CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci em parte do seu habeas corpus e, nesta extensão, deneguei a ordem. Consta dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera as teses expostas no habeas corpus. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional (RE n. 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tema n. 656 da repercussão geral). 2. A busca pessoal deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito. 3. No caso concreto, ao perceber a aproximação policial, o réu ingressou em um bar e entregou a mochila que carregava ao balconista. Na mochila, foram encontradas as drogas descritas na denúncia. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de fundada suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado. 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas. No caso, o réu foi abordado após ter entregado uma mochila com 38,85 g de maconha separados em 45 porções ao balconista de um bar, circunstâncias que infirmam a destinação da droga ao uso próprio, destinação que nem mesmo o acusado sustentou. 5. Em relação à tese de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a tese suscitada, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →