STJ HC 1015782
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige-se a demonstração concreta do animus associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. A mera atuação conjunta na prática de tráfico de drogas não é suficiente para a subsunção da conduta ao tipo penal, sob pena de se confundir associação criminosa com simples concurso de pessoas. 2. A instância de origem - com base em prova testemunhal colhida em juízo, nos elementos do inquérito e, especialmente, nas interceptações telefônicas -, destacou elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do delito autônomo de associação criminosa, demonstrando que o grupo atuava de forma estruturada, com divisão de tarefas e convergência de vontades voltadas à prática reiterada do tráfico, mediante organização logística e administrativa destinada a assegurar o êxito da atividade ilícita. 3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: BARBARA BARBOSA DA CUNHA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que deneguei a ordem de habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada sua a condenação a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A agravante reitera as teses da necessidade de absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico sob o argumento de que não há lastro probatório mínimo para uma condenação. Sustenta que mantinha apenas relacionamento amoroso com corréu e trabalhava como cobradora de van e que nas conversas telefônicas interceptadas não havia nenhuma menção ao tráfico de drogas. Afirma que no cumprimento de mandado de busca e apreensão nada de ilícito foi encontrado em sua residência. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, para que seja absolvida a acusada da associação para o tráfico e reduzida a reprimenda com a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige-se a demonstração concreta do animus associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. A mera atuação conjunta na prática de tráfico de drogas não é suficiente para a subsunção da conduta ao tipo penal, sob pena de se confundir associação criminosa com simples concurso de pessoas. 2. A instância de origem - com base em prova testemunhal colhida em juízo, nos elementos do inquérito e, especialmente, nas interceptações telefônicas -, destacou elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do delito autônomo de associação criminosa, demonstrando que o grupo atuava de forma estruturada, com divisão de tarefas e convergência de vontades voltadas à prática reiterada do tráfico, mediante organização logística e administrativa destinada a assegurar o êxito da atividade ilícita. 3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017. 4. Agravo regimental não provido.