Decisão · STJ

STJ HC 992013

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM LEGAL DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, ulterior ao ingresso, justifique a medida. 4. No caso concreto, policiais civis realizavam investigações relacionadas ao crime de tráfico de droga quando, durante a oitiva das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, colheram a informação de que a associação criminosa investigada receberia quantidade razoável de substância entorpecente. No curso desse monitoramento, os agentes obtiveram a notícia dos endereços de armazenamento da droga destinada ao grupo criminoso e realizaram campana nesses locais. Ato contínuo, um dos acusados e o agravante Jefferson foram abordados em via pública em posse de aparelhos celular cujas linhas telefônicas estavam interceptadas. Em diligências realizadas nas proximidades da casa de um dos réus, a polícia localizou significativa quantidade de cocaína (aproximadamente dois quilos), além de petrechos geralmente empregados na difusão ilícita da droga. 5. Diante desses elementos de informação levantados, os agentes prosseguiram com as diligências em relação aos demais integrantes do grupo, das quais colheram como resultados as prisões dos corréus e do agravante Fernando, apontado como líder da associação criminosa, todos também em posse de aparelhos celulares sob monitoração investigativa. Conforme se observa, antes do ingresso no imóvel, os agentes estatais colheram informações verossímeis de que os alvos das abordagens e buscas residenciais estavam em situação flagrancial de crimes de natureza permanente. 6. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar nos imóveis, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naqueles lugares, estaria havendo a prática de crimes, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso nos domicílios. Assim, na esteira da compreensão adotada pelas instâncias ordinárias, não se identifica ilegalidade nas provas colhidas mediante o ingresso policial nos imóveis residenciais dos ora pacientes. 7. Um dos principais aspectos da moderna compreensão da garantia do contraditório no processo penal está no direito conferido ao acusado de pessoalmente impugnar todas as provas produzidas contra si na persecução criminal. Para implementá-la, o legislador reformador estabeleceu o interrogatório - ato pelo qual o réu pode exercer sua autodefesa - como última providência instrutória (art. 400 do CPP), medida que, a rigor, possibilita que o acusado conheça e questione os elementos que integram o conjunto probatório submetido à apreciação judicial. 8. A tese firmada pela Terceira Seção, ao definir o Tema Repetitivo n. 1.114, dispõe que "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". 9. As instâncias ordinárias afastaram, com fundamentação concreta, a demonstração do prejuízo advindo da incontroversa violação da ordem estabelecida no art. 400 do CPP. Mesmo que a defesa haja previamente solicitado que o interrogatório fosse realizado somente ao final da instrução processual, a denegação desse pleito não resultou dano efetivo ao exercício da autodefesa pelos pacientes. A simples referência à falta de conhecimento ou de acesso a todo o conjunto probatório representa consectário lógico da inversão da ordem legal e, dessa forma, não é argumento suficiente para consubstanciar a demonstração do prejuízo. 10. A revisão das premissas alcançadas no acórdão impugnado exigiria aprofundada incursão probatória, medida inviável de ser realizada no âmbito da via eleita. Não se identifica a presença de ilegalidade ou constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem pretendida pela defesa. 11. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FERNANDO DE LIMA e JEFFERSON FERREIRA LIMA interpõem agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus impetrada em favor deles. Consta dos autos que os agravantes foram condenados, respectivamente, a 12 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão e 11 anos e 1 mês de reclusão, mais multa, ambos em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera a compreensão de ilegalidade do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessa diligência para embasar o pedido de absolvição dos réus. Subsidiariamente, reafirma que houve nulidade decorrente de violação da ordem estabelecida no art. 400 do CPP para pleitear a renovação dos interrogatórios dos acusados, cujo prejuízo é presumido. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGITIMIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ORDEM LEGAL DO INTERROGATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 3. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, ulterior ao ingresso, justifique a medida. 4. No caso concreto, policiais civis realizavam investigações relacionadas ao crime de tráfico de droga quando, durante a oitiva das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, colheram a informação de que a associação criminosa investigada receberia quantidade razoável de substância entorpecente. No curso desse monitoramento, os agentes obtiveram a notícia dos endereços de armazenamento da droga destinada ao grupo criminoso e realizaram campana nesses locais. Ato contínuo, um dos acusados e o agravante Jefferson foram abordados em via pública em posse de aparelhos celular cujas linhas telefônicas estavam interceptadas. Em diligências realizadas nas proximidades da casa de um dos réus, a polícia localizou significativa quantidade de cocaína (aproximadamente dois quilos), além de petrechos geralmente empregados na difusão ilícita da droga. 5. Diante desses elementos de informação levantados, os agentes prosseguiram com as diligências em relação aos demais integrantes do grupo, das quais colheram como resultados as prisões dos corréus e do agravante Fernando, apontado como líder da associação criminosa, todos também em posse de aparelhos celulares sob monitoração investigativa. Conforme se observa, antes do ingresso no imóvel, os agentes estatais colheram informações verossímeis de que os alvos das abordagens e buscas residenciais estavam em situação flagrancial de crimes de natureza permanente. 6. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar nos imóveis, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naqueles lugares, estaria havendo a prática de crimes, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso nos domicílios. Assim, na esteira da compreensão adotada pelas instâncias ordinárias, não se identifica ilegalidade nas provas colhidas mediante o ingresso policial nos imóveis residenciais dos ora pacientes. 7. Um dos principais aspectos da moderna compreensão da garantia do contraditório no processo penal está no direito conferido ao acusado de pessoalmente impugnar todas as provas produzidas contra si na persecução criminal. Para implementá-la, o legislador reformador estabeleceu o interrogatório - ato pelo qual o réu pode exercer sua autodefesa - como última providência instrutória (art. 400 do CPP), medida que, a rigor, possibilita que o acusado conheça e questione os elementos que integram o conjunto probatório submetido à apreciação judicial. 8. A tese firmada pela Terceira Seção, ao definir o Tema Repetitivo n. 1.114, dispõe que "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu". 9. As instâncias ordinárias afastaram, com fundamentação concreta, a demonstração do prejuízo advindo da incontroversa violação da ordem estabelecida no art. 400 do CPP. Mesmo que a defesa haja previamente solicitado que o interrogatório fosse realizado somente ao final da instrução processual, a denegação desse pleito não resultou dano efetivo ao exercício da autodefesa pelos pacientes. A simples referência à falta de conhecimento ou de acesso a todo o conjunto probatório representa consectário lógico da inversão da ordem legal e, dessa forma, não é argumento suficiente para consubstanciar a demonstração do prejuízo. 10. A revisão das premissas alcançadas no acórdão impugnado exigiria aprofundada incursão probatória, medida inviável de ser realizada no âmbito da via eleita. Não se identifica a presença de ilegalidade ou constrangimento ilegal para justificar a concessão da ordem pretendida pela defesa. 11. Agravo regimental não provido.
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