STJ AREsp 2975964
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 283 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com a devida vênia, tal conclusão não se sustenta diante do conteúdo efetivamente apresentado no Agravo em Recurso Especial. A peça recursal enfrentou, de forma expressa, detalhada e pormenorizada, cada um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, inclusive o referente à alegada intempestividade do agravo de instrumento manejado na origem. Demonstrou-se, com base nos arts. 183 e 219 do CPC, que o prazo recursal fora corretamente observado, em razão da contagem diferenciada aplicável à Fazenda Pública e da intimação pessoal, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da Súmula 283/STF (fl. 368). Sustenta, ainda, que: No caso concreto, a decisão agravada aplicou a Súmula 283/STF de forma equivocada, ignorando que o Recurso Especial rebateu o fundamento relativo à intempestividade, apresentando razões jurídicas e fáticas robustas para afastar tal conclusão. Não se trata, portanto, de hipótese de ausência de impugnação, mas de divergência interpretativa sobre a contagem de prazo processual, matéria esta que deve ser apreciada pela instância superior (fl. 373). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 283 do STF. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.