STJ AREsp 3003389
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE QUE CARATERIZA A DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Corretamente aplicada a pena de deserção ao recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e devidamente intimada para realizar o preparo, deixa de comprovar o recolhimento da integralidade das custas processuais, notadamente aquelas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANE PEREIRA DA SILVA ANDRADE DUARTE contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 187/STJ, por entender deserto o recurso especial, em virtude da ausência de preparo após o indeferimento da justiça gratuita e a intimação para recolhimento. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada não poderia aplicar a Súmula 187/STJ, pois o próprio objeto do recurso é a concessão da justiça gratuita, devendo o Superior Tribunal de Justiça apreciar o pedido e a documentação de hipossuficiência, o que afastaria a deserção. Sustenta que o art. 21-E, V, e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça permitem o conhecimento do agravo interno e a análise do pedido de gratuidade. Aduz que a regra aplicada por esta Corte seria a concessão da justiça gratuita quando ausente pronunciamento específico, não sendo automática a incidência da Súmula 187/STJ. Impugnação ao agravo interno às fls. 361-364. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE QUE CARATERIZA A DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. Corretamente aplicada a pena de deserção ao recurso especial, nos termos da Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e devidamente intimada para realizar o preparo, deixa de comprovar o recolhimento da integralidade das custas processuais, notadamente aquelas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento.