Decisão · STJ

STJ REsp 2133934

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-04publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No tocante aos honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC, a jurisprudência desta Casa firmou entendimento no sentido de que referida verba sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JANAI DE MATTOS ALVES (JANAI) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria da Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN, assim ementado: APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MORA DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (e-STJ, fl. 193) Os embargos de declaração de JANAI foram rejeitados (e-STJ, fls. 210/211). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, JANAI apontou (1) negativa de vigência ao art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido fixou honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa quando seria possível e obrigatório adotar o proveito econômico obtido, segundo a ordem de precedência legal; (2) que o proveito econômico é mensurável e indicado como R$ 63.815,04 (sessenta e três mil, oitocentos e quinze reais e quatro centavos), afastando a hipótese do uso do valor da causa; (3) dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 260-262). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 265-268). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No tocante aos honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC, a jurisprudência desta Casa firmou entendimento no sentido de que referida verba sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda. 3. Recurso especial provido.
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