Decisão · STJ

STJ HC 1033535

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-07publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DE VIGILANTE PRIVADO LIMITADA À INTERPELAÇÃO E AO ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR. FLAGRANTE DELITO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, EM DETRIMENTO DE ESCOLA MUNICIPAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade das provas foi afastada, porque o vigilante privado apenas interpelou o agente e acionou a Polícia Militar, que realizou a abordagem formal e constatou a prática delitiva, estando caracterizada a situação de flagrante delito. 3. O princípio da insignificância não é aplicável quando, além de o valor da res furtiva superar o parâmetro usual, a conduta é qualificada pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, com subtração de bens alimentares destinados à merenda escolar, evidenciando maior reprovabilidade concreta. 4. Mantida a condenação e o quantum de pena, é adequado, por proporcionalidade e individualização da resposta penal, o abrandamento do regime inicial para o aberto, diante de pena inferior a 4 anos e ausência de violência ou grave ameaça. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação criminal n. 5009019-93.2024.8.24.0022), mas concedeu a ordem de ofício apenas para fixar o regime inicial aberto. Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, o agravado foi absolvido das imputações relativas ao crime de furto qualificado e majorado (art. 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), ao fundamento de ilicitude das provas (e-STJ fls. 617/618). Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, a qual foi provida para condenar o acusado à pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa (e-STJ fls. 615/616 e 626/628). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, sustentando a nulidade da busca pessoal realizada por segurança privado, a atipicidade material pela insignificância, e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com afastamento de vetores negativos, reconhecimento do privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal e fixação do regime aberto (e-STJ fls. 615/617 e 656/657). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que afastou a apontada nulidade e a incidência do princípio da insignificância, preservando a condenação e o quantum da pena, mas se concedeu, de ofício, para estabelecer o cumprimento da pena em regime inicial aberto (e-STJ fls. 631/632). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 655/651), a defesa sustenta, em síntese: (i) a ilicitude das provas decorrentes de abordagem e busca pessoal por vigilante privado, afirmando inexistir situação de flagrância e que a confissão posterior não legitima a medida. Pede a (ii) aplicação do princípio da insignificância, destacando o valor total dos bens (R$ 228,60), a natureza alimentar dos itens e a primariedade, bem como rechaçando a utilização de processos em curso como óbice. Subsidiariamente, (iii) sustenta a necessidade de afastar a valoração negativa da culpabilidade, reduzir a fração de aumento das circunstâncias do crime, reconhecer o privilégio do § 2º do art. 155 do Código Penal com aplicação exclusiva de pena de multa e manter o regime inicial aberto. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a apreciação colegiada do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DE VIGILANTE PRIVADO LIMITADA À INTERPELAÇÃO E AO ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR. FLAGRANTE DELITO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO QUALIFICADO, COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES, EM DETRIMENTO DE ESCOLA MUNICIPAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade das provas foi afastada, porque o vigilante privado apenas interpelou o agente e acionou a Polícia Militar, que realizou a abordagem formal e constatou a prática delitiva, estando caracterizada a situação de flagrante delito. 3. O princípio da insignificância não é aplicável quando, além de o valor da res furtiva superar o parâmetro usual, a conduta é qualificada pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, com subtração de bens alimentares destinados à merenda escolar, evidenciando maior reprovabilidade concreta. 4. Mantida a condenação e o quantum de pena, é adequado, por proporcionalidade e individualização da resposta penal, o abrandamento do regime inicial para o aberto, diante de pena inferior a 4 anos e ausência de violência ou grave ameaça. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →