Decisão · STJ

STJ HC 1005842

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E AMEAÇA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso concreto, o habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 18/2/2025. Consta, ainda, que a sentença condenatória transitou em julgado em 14/4/2025. A defesa impetrou o HC em 22/5/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DEJAIR CASTRO DA COSTA interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus sob o argumento de ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz, em síntese: a) violação do art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997; b) necessidade de desclassificação do crime de tortura para lesão corporal, com a consequente absolvição por legítima defesa; c) violação dos artigos 147 do CP e 386, VII, do CPP; d) ilegalidade na dosimetria da pena. Sustenta que não restou demonstrado que a vítima estivesse sob a guarda, poder ou autoridade do agente, requisito essencial para a configuração do crime de tortura, bem como que o conjunto probatório revela fragilidade e contradições que afastam a incidência deste delito. Argumenta, ainda, que o laudo pericial apontou apenas duas lesões de natureza leve, incompatíveis com a narrativa de agressões intensas e prolongadas apresentada pela vítima. Afirma, por fim, que "o que causa inquietação na Defensoria agravante é que uma restrição tão ampla venha a atingir pacientes vítimas de incontestáveis ilegalidades cometidas pela instâncias ordinárias, incluindo situações como a do recorrente" (fl. 595). Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA E AMEAÇA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). 3. No caso concreto, o habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 18/2/2025. Consta, ainda, que a sentença condenatória transitou em julgado em 14/4/2025. A defesa impetrou o HC em 22/5/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. 4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. 5. Agravo regimental não provido.
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