Decisão · STJ

STJ AREsp 3001414

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por VALCIR CARLOS NOGUEIRA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 547-548, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR PRECLUSÃO. ANTERIOR IRRESIGNAÇÃO AVIADA PELA MESMA PARTE EM FACE DA MESMA DECISÃO. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. "É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: AgRg nos EAREsp 1.590.406/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, D Je de 01/02/2021; EDcl no MS 22.289/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2020; AgInt no AREsp 1.613.078/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020; EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 501.366/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/11/2018; AgInt no MS 24.022/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2018." (STJ - AgInt na PET no REsp n. 1.908.497/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) II. Na hipótese, constatou-se tratar-se de segunda irresignação recursal direcionada em face da mesma Decisão, considerando a interposição do Recurso de Agravo de Instrumento nº 5012554-14.2022.8.08.00000, que ocorreu no mesmo dia 15 de dezembro de 2022, sendo o registro de protocolização/distribuição consignando às 15h16min, e o Recurso de Agravo de Instrumento objeto de exame, protocolizado às 15h34min. III. A sistemática processual alusiva à recorribilidade das Decisões Judiciais impõe a necessidade de expressa demonstração em tempo e modo definidos legalmente, dos requisitos de admissibilidade recursal (positivos/negativos e intrínsecos/extrínsecos) sob pena de inadmissibilidade e, por conseguinte, preclusão do revolvimento do mérito em outro Grau de Jurisdição, de sorte que, enquanto para o Recorrente resta representada a perda da oportunidade de impugnação, em relação ao Recorrido, enaltece-se verdadeiro direito subjetivo à imutabilidade do pronunciamento jurisdicional. IV. a Decisão Monocrática objurgada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, notadamente porquanto verificado, de forma expressa, a constatação, na espécie, acerca da existência de anterior Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela mesma parte em face da mesma Decisão o que evidencia óbice ao conhecimento da matéria recursal meritória. V. Recurso conhecido e desprovido. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem (fls. 568-580, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 581-597, e-STJ), o insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos artigos: a) 489, 1.022 e 1.034 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia apontados, especialmente sobre matéria de ordem pública e quanto ao fato de que negou-se provimento aos embargos sem se especificar o vício arguido e por deixar de aplicar o direito no julgamento do REsp. b) 833, IV e X, do CPC, ao argumento de que trata-se de matéria de ordem pública sobre impenhorabilidade desconsiderada pelo acórdão. O recorrente sustenta que houve penhora de numerário protegido pela regra de "impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e poupança até 40 (quarenta) salários mínimos" ; c) 932, caput e II, do CPC, sob o fundamento de que o acórdão utilizou indevidamente o óbice com base em suposta duplicidade recursal inexistente. Contrarrazões às fls. 602-606, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 619-626, e-STJ), a Corte local não admitiu o recurso, o que ensejou a oposição de embargos de declaração, que não foram conhecidos (fls. 638-648, e-STJ). Após o que, houve a interposição do agravo em recurso especial (fls. 649-658, e-STJ). Contraminuta às fls. 661-662, e-STJ. Em decisão singular (fls. 675-676, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. Daí o presente agravo interno (fls. 679-686, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a tempestividade de seu recurso, pois deve-se considerar que houve a oposição de embargos de declaração após a decisão que inadmitiu o recurso especial, interrompendo o prazo recursal para a interposição do competente agravo. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →