Decisão · STJ

STJ AREsp 2887234

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-11-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, em relação à alegada violação aos artigos 95, 373 e 429 do CPC, e 2º, 3º e 6º do CDC. O recurso também foi inadmitido sob o prisma da alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de cotejo analítico. 2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ . IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice das Súmulas nº 284/STF e 7/STJ em relação à alegada violação aos artigos 95, 373 e 429 do CPC, e 2º, 3º e 6º do CDC. O recurso também foi inadmitido sob o prisma da alínea "c" do permissivo constitucional por ausência de cotejo analítico. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 284/STF E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, em relação à alegada violação aos artigos 95, 373 e 429 do CPC, e 2º, 3º e 6º do CDC. O recurso também foi inadmitido sob o prisma da alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de cotejo analítico. 2. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à demonstração do dissenso jurisprudencial. III. Razões de decidir 4. O agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC, e pelo princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. 5. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ . IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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