Decisão · STJ

STJ AREsp 2603102

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 543 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA 5 E 7 STJ. DECISÃO MANTIDA 1. Constado pela Tribunal local a culpa do vendedor, cabível a resolução do contrato e devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 STJ. 2. A revisão dessas premissas quanto a mora do devedor demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIPASA VÁRZEA GRANDE VAR1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e ORLEANS EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a questão relativa à aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento fundamentado sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante; b) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos outros; c) a Câmara revisora reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, considerando o inadimplemento da parte agravante em entregar o imóvel no prazo pactuado; d) a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à mora da agravante demandaria o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ; e) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustenta que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a natureza jurídica do contrato e sobre a motivação da parte agravada para o desfazimento do negócio jurídico, o que configuraria omissão. Argumenta, também, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ, uma vez que a matéria em debate diz respeito a alegada manobra jurídica adotada pela agravada utilizando a presente ação para transferir a responsabilidade pela resolução do contrato e que a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ foi equivocada, pois não se trata de reexame de provas, mas de valoração jurídica dos fatos incontroversos. Além disso, teria violado os arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997, ao não reconhecer a aplicabilidade da legislação especial em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza do contrato de compra e venda com alienação fiduciária. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DO VENDEDOR COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 543 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA 5 E 7 STJ. DECISÃO MANTIDA 1. Constado pela Tribunal local a culpa do vendedor, cabível a resolução do contrato e devolução integral dos valores pagos. Súmula 543 STJ. 2. A revisão dessas premissas quanto a mora do devedor demandaria reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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