STJ AREsp 2864671
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83 do STJ, de modo que não se conheceu do seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONFECÇÕES ELEVATEX LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 326-329): A Agravante impugnou de forma especí ca o acórdão recorrido, principalmente no que tange ao enquadramento dos jovens aprendizes como segurados facultativos e não obrigatórios. De pronto, a súmula 83/STJ foi impugnada de forma detalhada no agravo, inclusive foi discutida em tópico próprio: .. Logo, certi cada a impugnação a referida súmula pela Agravante. Quanto à incidência das Súmulas nº 07 e 182 do STJ, é necessário compreender que estas não são aplicáveis ao caso. A agravante não pretende o simples reexame de provas e, sim, a reforma do acórdão do TRF4 que violou os arts. 12, 14 e 22 da Lei nº 8.212/91, art. 11 da Lei nº 8.213/91, art. 428 e 429 da CLT e art. 45 e 47 do Decreto nº 9.579/18 e o art. 4º da Instrução Normativa SIT nº 97/12. Ainda, em relação à Súmula nº 182/STJ, não é aplicável pois a matéria foi impugnada de forma detalhada e minuciosa pela Agravante no recurso apresentado, conforme apresentado acima. Quanto ao mérito, conforme pormenorizado na peça atinente ao recurso especial, o jovem aprendiz não se lia de forma obrigatória ao RGPS (regime geral de previdência social), visto que ca a critério deste optar pelo regime: .. Não há dúvidas de que se busca o efetivo reconhecimento da impossibilidade de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao RAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre as importâncias pagas, creditadas ou devidas aos jovens aprendizes, vez que estes se enquadram na condição de segurado facultativo. Logo, não se pode fundamentar que o recurso não reúne toda a matéria passível de defesa ou, ainda, a de ciência na fundamentação, pois é debatida todas as fundamentações constantes no acórdão, não existindo óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Assim, com o devido respeito, requer a reforma da decisão para dar provimento ao recurso especial nos seus termos. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 334). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 83 do STJ, de modo que não se conheceu do seu recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno des provido.