STJ AREsp 2853679
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE AUTORA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAYARA BORGES DE CARVALHO, MARCELO APARECIDO MACHADO em face do acórdão acostado às fls. 408-410 e-STJ, proferido por esta Quarta Turma e de relatoria deste signatário, em que foi negado provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante. O aresto em questão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para configurar a usucapião. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. Nas razões dos aclaratórios (fls. 419-422, e-STJ) a parte embargante sustenta a existência de omissão acerca da análise da violação do art. 1.238 do CC e arts. 442 e 444 do CPC, e a tese de possibilidade de reconhecer a usucapião extraordinária com base em prova exclusivamente oral. Afirma ainda, que não foi analisado o argumento quanto à não incidência da Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO PARTE AUTORA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.