Decisão · STJ

STJ REsp 2228712

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DIVULGAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS A TERCEIROS CONSULENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO. CONSENTIMENTO DISPENSADO QUANTO A OUTROS BANCOS DE DADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A abertura de cadastro por gestor de banco de dados não exige o consentimento prévio, mas é imprescindível a comunicação ao cadastrado, que pode requerer seu cancelamento a qualquer tempo, além de exercer outros direitos previstos em lei. Caso não observados os deveres associados ao tratamento dos dados, que inclui coleta, armazenamento e transferência a terceiros, entre os quais o de informar, enseja o dever de indenizar e o direito do titular de fazer cessar a ofensa a seus direitos da personalidade. 2. A divulgação de dados cadastrais do consumidor a terceiros consulentes, sem prévia autorização, enseja dano moral, ainda que os dados não se enquadrem como sensíveis, salvo quando divulgados a outros bancos de dados. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL VINICIUS DE MORAES (RAFAEL), com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZATÓRIA. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. CADASTRO DE DADOS PESSOAIS DO AUTOR NAS PLATAFORMAS DIGITAIS DA RÉ. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR PARA FINS DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 550 DO E. STJ. CONDUTA DA RÉ AMPARADA PELA LEI 13.709/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS E CADASTRO) E PELA LEI 12.414/2011 (CADASTRO POSITIVO), ASSIM COMO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS A DIVULGAÇÃO A TERCEIROS, OU MESMO O COMPARTILHAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS DO AUTOR COM OUTRAS EMPRESAS. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido (e-STJ, fl. 273). Opostos embargos de declaração por RAFAEL, foram rejeitados (e-STJ, fls. 300/304). Nas razões do presente recurso, RAFAEL alegou violação dos arts. 21 do CC, 43, §§1º, 2º, do CDC, 7º, I e X, 8º e §§, e 9º da Lei nº 13.709/18, 3º, §§1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da nº 12.414/11, bem como dissídio jurisprudencial, aduzindo que a divulgação de informações relativas à vida privada da pessoa sem comunicação ao consumidor, ainda que não sejam dados sensíveis, importa em dano moral presumido (e-STJ, fls. 307/322). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 338/358). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO EM BANCO DE DADOS. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DIVULGAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS NÃO SENSÍVEIS A TERCEIROS CONSULENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO. CONSENTIMENTO DISPENSADO QUANTO A OUTROS BANCOS DE DADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A abertura de cadastro por gestor de banco de dados não exige o consentimento prévio, mas é imprescindível a comunicação ao cadastrado, que pode requerer seu cancelamento a qualquer tempo, além de exercer outros direitos previstos em lei. Caso não observados os deveres associados ao tratamento dos dados, que inclui coleta, armazenamento e transferência a terceiros, entre os quais o de informar, enseja o dever de indenizar e o direito do titular de fazer cessar a ofensa a seus direitos da personalidade. 2. A divulgação de dados cadastrais do consumidor a terceiros consulentes, sem prévia autorização, enseja dano moral, ainda que os dados não se enquadrem como sensíveis, salvo quando divulgados a outros bancos de dados. 3. Recurso especial provido.
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